Anoreg/PA publica comunicado sobre o cumprimentos sobre as mudanças de prazos determinadas pela MP 1.085/21

Anoreg/PA publica comunicado sobre o cumprimentos sobre as mudanças de prazos determinadas pela MP 1.085/21

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Alterações de prazos trazidas pela Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes envolvendo a matéria notarial e registral, no caso, especificamente, sobre matéria de interesse de todas as especialidades (notariais e registrais);


CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória nº 1.085, em 27 de dezembro de 2021;


CONSIDERANDO que a referida Medida Provisória criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e promoveu alterações na Lei nº 4.591/64, na Lei nº 6.015/73, na Lei nº 6.766/79, na Lei nº 8.935/94, na Lei nº 10.406/02 – Código Civil, na Lei nº 11.977/09, na Lei nº 13.097/15, e na Lei nº 13.465/17;


CONSIDERANDO que, nos termos da exposição de motivo da Medida Provisória, a normaiva tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento do ambiente de negócios no País, por meio da modernização dos registros públicos, desburocratização dos serviços registrais e centralização nacional das informações e garantias, com consequente redução de custos e de prazos e maior facilidade para a consulta de informações registrais e envio de documentação para registro;


CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento institucional entre os Registros de Imóveis do Estado do Pará;


A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ – ANOREG/PA, em conjunto com seu Instituto Membro, o COLÉGIO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO PARÁ – CRI/PA, COMUNICAM o dever de observância e
cumprimento das regras constantes da norma em evidência, bem como, fazem uso do presente, especificamente, para esclarecer questões acerca dos prazos estabelecidos na referida Medida Provisória, nos termos abaixo elencados

Ilustríssimos Oficiais.


Com a publicação da Medida Provisória 1.085/2021, ocorreram diversas alterações nas legislações pertinentes que tratam sobre o tema, considerando sua disposição sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.

Nesse sentido, à medida que as dúvidas iriam surgindo, identificávamos aquela mudança e destrinchávamos para melhor entendimento dos Associados, com isso, verificou-se, recentemente, dificuldade quanto aos prazos estabelecidos na Medida Provisória em questão, por isso, para melhor entendimento, apontaremos um por um a seguir:

  1. Com a inclusão dos §§ 1º e 3º no artigo 9º da Lei 6.015/73, foram alteradas as regras de contagem dos prazos registrais referentes a vigência dos protocolos, ao pagamento de emolumentos e a prática dos atos de registro e de averbação.
    Regra geral, os prazos passam a ser contados em dias úteis, considerando, ainda, as horas úteis, as quais seriam as horas regulamentares do expediente. Vale ressaltar, todavia, que a contagem dosprazos observará os critérios do Código de Processo Civil, ou seja, contagem considerando dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao evento que desencadeou seu transcurso. Por fim, os prazos contabilizados em meses e/ou em anos, são exceções, bem como quando houver expressa previsão em Lei em sentido diverso.
  2. O teor da regra encontrada no art. 19 da Lei 6.015/73, foi mantido, porém em adaptação a contagem em dias úteis, o §1º traz previsão de emissão de certidão por meio eletrônico. Nesse sentido, foi incluído, no art. 19 da Lei 6.015/73, o §10 que dispõe sobre os prazos máximos para a emissão de certidões, contados a partir do pagamento dos emolumentos, vejamos um resumo: Confira o resumo AQUI

Todos, por óbvio, seguindo a regra de contagem de prazo estabelecido na Medida Provisória 1.085, ou seja, consideram-se dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao evento que desencadeou seu transcurso e, no que se refere a contagem por horas úteis, considera-se seu início no momento em que o pedido for enviado pela central para o cartório, se este for feito em hora útil, suspendendo-se a contagem ao final do expediente, ou no início do próximo expediente, se o pedido for feito fora
das horas úteis.

  1. Com a alteração trazida no art. 188 da Lei 6.015/73, se faz imperioso analisarmos em conjunto com os artigos 205 e 206-A da Lei de Registros Públicos (L. 6.015), também alterados pela MP 1.085, dito isso, em resumo, listamos os prazos resultado das alterações supramencionadas:
    • Vigência do protocolo: 20 dias úteis.
    • Prazo geral de qualificação (prenotação ou exame e cálculo) ou registro de título que não exigiu a expedição de nota devolutiva: até 10 dias úteis.
    • Prazo geral para a parte cumprir exigência: dias úteis remanescentes após a qualificação até completar 20 dias úteis. Ex: qualificação em 2 dias úteis, a parte terá 18 dias úteis para cumprir a nota devolutiva.
    • Prazo geral de registro após cumprimento da exigência: até 5 dias úteis.
    • Prazo para qualificação de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, averbação de construção, cancelamento de ônus e documentos eletrônicos: até 5 dias úteis.
    • Prazo de registro de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, averbação de construção cancelamento de ônus e documentos eletrônicos: 5 dias úteis.
    • Prazo para a parte cumprir exigência feita em escrituras de compra e venda, averbação de construção e cancelamento de ônus: dias úteis remanescentes até completar 20 dias. Ex: qualificação feita em 4 dias úteis e 16 dias úteis para cumprimento da exigência.
    • Prazo para qualificação (ou registro direto quando não houver exigencia) de contrato em SFH ou SFI: 10 dias úteis. Prazo de registro após cumprimento de ND: 5 dias úteis.
    • Prazo para qualificação (ou registro direto quando não houver exigencia) de CCB e CCI: 10 dias úteis. Prazo de registro após cumprimento de ND: 5 dias úteis.
  2. Prazo para registro das demais cédulas, seus aditivos ou cancelamentos: 3 dias úteis.
  3. • Títulos prenotados antes da MP nº 1.085/21: observar a regra da data do protocolo. Vale observar que a MP 1.085/2021 ao estabelecer prazo máximo de 10 dias úteis, alterando o art. 188 da Lei 6.015, derrogou dispositivos de Leis específicas que previam prazo maior para proceder com o registro ou emissão de nota devolutiva.
  1. No art. 205 da Lei 6.015, foi alterada a regra geral de vigência de protocolo, ou seja, a prenotação terá seus efeitos cessados quando decorridos 20 (vinte) dias úteis da data do seu lançamento. Todavia, temos exceções, quais sejam: a) a Regularização Fundiária Urbana – que passou de 60 (sessenta) dias corridos para 40 (quarenta) dias úteis; b) a suscitação de dúvida – que prorroga o protocolo até a sua solução; e c) os títulos complexos, tais como loteamento, retificação, usucapião etc., cujos prazos procedimentais vão exceder o prazo regulamentar.
    Além do mais, no parágrafo único do artigo, alterado, supracitado, mudou-se o prazo para conservação dos efeitos da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social (REURB), onde, estabeleceu-se 40 (quarenta) dias úteis para cessar seus efeitos, a contar do lançamento do seu protocolo.
    Em vista disso, suprimiu-se, assim, o art. 44, § 5º da Lei nº 13.465/17 que estabelecia prazo de 60 (sessenta) dias (até então corridos) prorrogáveis por mais 60 para conclusão do procedimento de registro. Deste modo, entende-se que o prazo de registro da REURB passou a ser de 40 (quarenta) dias úteis prorrogáveis por mais 40 (quarenta) dias úteis, em função da supressão parcial do art. 44 da Lei nº 13.465/17.
  2. No que diz respeito ao art. 206-A da Lei 6.015/73, incluído pela Medida Provisória 1.085/2021, deve-se interpretá-lo em conjunto com o art. 14 (Lei 6.015), alterado pela MP 1.085, o qual prevê a remuneração dos oficiais de registro e seu pagamento. Vale identificar que o texto anterior contemplava o pagamento dos emolumentos “no ato do requerimento ou no da apresentação do título”, ou seja, com a nova redação – “os quais serão pagos pelo interessado que os requerer” – abriu-se possibilidade para postergação do pagamento dos emolumentos
    registrais. Nesse sentido, o art. 206-A é autoexplicativo, por isso, vale acostar, in verbis:
    Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
    I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso II do caput se manterão os efeitos da prenotação.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no § 3º, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 7º O prazo previsto no caput não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188.

Diante disso, importante lembrar que os prazos são contados em dias úteis, como discorrido no corpo deste documento, além de ficar claro a faculdade do apresentante em escolher o pagamento do valor do protocolo e do registro no momento da prenotação (inciso I) ou o pagamento dos emolumentos do registro em até 5 dias úteis após a qualificação (inciso II).


Assim, na nova sistemática adotada será possível a devolução de título apto a registro e, em caso de não pagamento dos emolumentos, a parte perderá o valor da prenotação (§ 3º), bem como, caso haja cancelamento do título por falta de pagamento, na reapresentação do título devolvido o apresentante perde o direito à postergação do recolhimento dos emolumentos do registro, devendo efetuar o depósito integral (prenotação + registro) no momento do novo protocolo.

O § 4º, por fim, permite o pagamento “à vista de fatura” dos emolumentos devidos pelos atos referentes a títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições ou entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN ou pela CVM a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliário,
numa previsão inovadora.

A norma, porém, não detalhou a forma ou o prazo de expedição e pagamento das faturas o que pode acarretar implicações, principalmente em relação ao recolhimento da taxa de fiscalização judiciária. Sua viabilização parece carecer de regulamentação pelo CNJ ou pelas corregedorias de Justiça estaduais.

É importante ressaltar que as disposições contidas no novo art. 206-A da Lei nº 6.015/73 submetem-se a vacatio legis de 150 dias prevista no art. 19 da MP nº 1.085, razão pela qual só serão plenamente aplicáveis a partir do dia 30/05/2022.

Segue um quadro de resumo para facilitar o entendimento sobre os prazos para qualificação e registro: Acesse AQUI o Resumo.

Sendo o que havia a comunicar, a ANOREG/PA e o CRI/PA renovam cordiais saudações e reforçam que permanecem à disposição de seus Associados para quaisquer esclarecimentos.


Belém-PA, 16 de março de 2022

MOEMA LOCATELLI BELLUZZO

PRESIDENTE ANOREG/PA

MYRZA TANDAYA

PRESIDENTE CRI/PA

Confira aqui o comunicado na íntegra.

Últimas notícias