Provimento Nº 02/2023-CGJ atualiza as disposições referentes à prática do ato de retificação pelas serventias extrajudiciais do Estado do Pará

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PROVIMENTO Nº 02/2023-CGJ, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o inciso IV, §1º do art. 134, o artigo 155 e inclui os arts. 155-A, 157-A, 157-B e 157-C no Código de Normas dos Serviços Notarias e Registrais do Estado do Pará CNSNR, revogando o Provimento nº 10/2022-CGJ, a fim de atualizar as disposições referentes à prática do ato de retificação pelas serventias extrajudiciais do Estado do Pará.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, nos termos do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria de Justiça o órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias extrajudiciais, e, conforme nova Decisão exarada no PJECor n. 0002216-09.2021.2.00.0814, após manifestação técnica da Divisão de Arrecadação Extrajudicial da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Informática, RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do inciso IV do art. 134, §1º, do Provimento Conjunto nº 002/2019-CJRMB/CJCI
(CNSNR do Estado do Pará), que passará a ter a seguinte redação:

Art. 134 (…)

§1º(…)

IV – gratuito – será utilizado em todos os documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos atos retificados especificados no art. 155, II, deste Código, bem como nos demais atos em que a isenção é autorizada por lei, exceto as primeiras e segundas vias em condições de gratuidade das certidões de nascimento e óbito;

Art. 2º Alterar a redação do art. 155 do Provimento Conjunto nº 002/2019-CJRMB/CJCI (CNSNR do
Estado do Pará), que passará a ter a seguinte redação:

Art. 155. O ato praticado e selado poderá ser retificado para:

I ? correção de um dos dados que constituem os itens transmitidos nos arquivos enviados diariamente a este Tribunal por ocasião da prática do ato, conforme previsto no Manual técnico de integração criado pela SECINFO/SEPLAN desenvolvido com base no Provimento Conjunto nº 015/2018-CJRMB/CJCI, publicado no site do TJPA e entregue aos cartórios por ocasião da implantação do selo;

II ? correção de equívoco de digitação na prática de atos, inclusive na expedição de segundas vias de documentos, cujo original esteja sob a guarda dos Cartórios;

§ 1º Na hipótese prevista no Item I deste artigo, o ato retificador será isento do pagamento de novo emolumento e das Taxas do FRJ e FRC, por não se constituir em um novo ato, utilizando-se o mesmo selo de fiscalização digital.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do item II deste artigo, o Delegatário Titular, Responsável Interino ou Interventor da Serventia, utilizará o Selo do Tipo Gratuito na selagem do ato retificado, ficando dispensado do recolhimento das Taxas de Fiscalização do FRJ e FRC, por não se constituir um novo ato, ficando vedada a cobrança de novo emolumento da parte interessada.

§ 3º É de responsabilidade do Oficial Titular, Interventor e/ou responsável interino adotar as providências necessárias para substituição do documento entregue à parte interessada com equívoco de digitação, devendo manter em seu sistema de controle de dados, informações suficientes para a realização das diligências necessárias, sem qualquer custo à parte.

§ 4º A correção de qualquer dado de conteúdo nos atos praticados pelo Cartório em razão da apresentação de documentos equivocados pela parte interessada ou quando ocorrer erro de forma ou procedimento por parte do Cartório, deverá observar a legislação pertinente.

Art. 3º Inserir o art. 155-A, no Código de Normas do Serviços Notariais e Registrais do Estado do Pará, com a seguinte redação:

Art. 155-A. Constatada em processo fiscalizatório a realização de retificações que extrapolem as hipóteses previstas no artigo anterior, a ocorrência será considerada falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei. 8.935/94 e no CNSNR.

Art. 4º Inserir os arts. 157-A, 157-B e 157-C no Código de Normas do Serviços Notariais e Registrais do Estado do Pará, com a seguinte redação:

Art. 157-A. Na ocorrência de qualquer circunstância ou fator que acarrete a utilização dos selos de Fiscalização digital com quebra de sequência, o Oficial Titular, Interventor e/ou responsável nterino deverá, no prazo de 72(setenta e duas horas) informar a ocorrência à Corregedoria Geral de Justiça, apresentando justificativa e se a ocorrência se der por problemas no sistema, apresentará Nota Técnica da empresa mantenedora do Sistema de Gerenciamento de atos das circunstâncias em que o fato ocorreu.

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO DIGITAL

Art. 157-B A solicitação de retificação e cancelamento de Selos de Fiscalização Digital será realizada no Sistema Integrado de Arrecadação Extrajudicial, no modulo Cartório, Ato Retificador

§ 1º A solicitação de retificação e/ou cancelamento ocorrerá mediante apresentação de justificativa da ocorrência do fato ensejador do pedido, com a anexação da documentação respectiva, inclusive cópia do ato, que comprove a necessidade da retificação e/ou cancelamento.

§ 2º Se acatado o pedido de retificação e dela resultar alteração de dados que influenciem no cálculo para maior da Taxa do Fundo de Reaparelho do Judiciário ? FRJ e da Taxa de Apoio ao registro Civil do Estado do Pará ? FRC, será gerado boleto complementar para pagamento da diferença apurada.

§ 3º Se acatado o pedido de retificação e dela resultar alteração de dados que influenciem no cálculo para menor da Taxa do Fundo de Reaparelho do Judiciário ? FRJ e da Taxa de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará ? FRC, o Cartório Requerente deverá ingressar com pedido de restituição através do sistema SIGADOC, anexando os documentos que autorizaram a retificação.

Art. 157-C Ocorrendo a solicitação de retificação e/ou cancelamento por erro no Sistema de Gerenciamento de atos do Cartório, juntamente com a justificativa deverá ser encaminhada Nota Técnica explicativa da empresa responsável pelo sistema.

Parágrafo Único. Constatada a reincidência de pedidos de retificação, com a mesma justificativa, que demonstre a inércia do responsável pelo Cartório das providências necessárias para a correção do problema, incidirá multa de 20% vinte por cento) sobre o valor do Ato previsto nas Tabelas de Emolumentos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do Oficial.

Art. 5º Até a implementação da ferramenta tecnológica no Sistema de Arrecadação Extrajudicial, que estará em pleno funcionamento a partir de 1º de maio de 2023, os pedidos de retificação e/ou cancelamento continuarão sendo submetidos à Coordenadoria Geral de Arrecadação ? CGA para análise e posterior decisão desta Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o Provimento nº 10/2022-CGJ.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.

Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

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