Arrolamento. Habilitação. Reserva. Bens. Penhora.

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Um dos credores do de cujus requereu, no arrolamento de bens, a habilitação de seu crédito (art. 1.796 do CC/1916 c/c o art. 1.017 do CPC) oriundo de decisão judicial transitada em julgado, de condenação à indenização em razão de constatada evicção. Anote-se que o falecimento deu-se enquanto se liquidava o crédito. O juiz, então, homologou a partilha e, só após, julgou improcedente a habilitação, porém sem qualquer menção à reserva de bens, apenas houve uma ressalva quanto ao direito de terceiros porventura prejudicados. Já o Tribunal a quo, por um lado admitiu a inabilitação do crédito diante do dissenso entre as partes e, cautelarmente, determinou a reserva de bens, mas, por outro, contraditoriamente, homologou a partilha integral. No REsp, o credor busca anular a partilha para que se dê a reserva, ao alegar haver inversão da ordem processual, mas aduz que, atualmente, há penhora a garantir-lhe o crédito. Diante disso, a Turma asseverou que a reserva de bens (que difere da separação de bens que se dá na hipótese em que habilitado o crédito pelo consentimento do espólio e dos herdeiros) tem nítida feição de arresto, a garantir a solvência até que se resolva em penhora (art. 818 do CPC). Dessarte, essa natureza impediria a partilha integral dos bens, em prol de uma garantia à satisfação coercitiva do crédito. Porém a Turma entendeu que, se há penhora, o crédito está perfeitamente garantido e, por essa razão, não há interesse em se buscar anular a partilha para pleitear a garantia cautelar da reserva de bens. Anotou não haver sequer prejuízo ao credor, detentor de uma garantia mais forte que a pleiteada, daí prevalecer a instrumentalidade do processo. O Min. Ari Pargendler recomendou que a constrição da penhora perdure independentemente da transferência do bem a um dos herdeiros, o que foi acolhido pela Turma. REsp 703.884-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2007.

 

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