Herança. Isenção. Ir.

Herança. Isenção. Ir.

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Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, da aplicação do art. 23 da Lei n. 9.532/1997 para fins de incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência de bens e direitos por herança no caso de a data de abertura da sucessão ter ocorrido em 9 de fevereiro de 1997. Destacou-se que, apesar de a citada lei só haver sido publicada em dezembro de 1997, a IN-SRF n. 53/1998 pretende fazê-la incidir também sobre as transmissões causa mortis anteriores a 1º de janeiro de 1998, data de sua vigência. Ressalta a Min. Relatora que o fato gerador do imposto em questão aconteceu no momento da abertura da sucessão, que é o momento do falecimento. Estabelecido o fato gerador, a lei aplicável é a do momento da transmissão causa mortis do bem, que era a Lei n. 7.713/1988, a qual, no art. 22, III, isentava do imposto de renda o ganho de capital daí decorrente. Pelo princípio da irretroatividade da lei tributária, não se poderia aplicar à espécie a Lei n. 9.532/1997, que revogou a isenção então existente e instituiu novo tributo. Por outro lado, o art. 1.572 do CC/1916, que encontra correspondência no art. 1.784 do CC/2002, afirma que a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários no tempo do falecimento do autor da herança. Assim, a sentença de partilha tem caráter meramente declaratório. Por isso, pouco importa se o inventário foi concluído ou não no tempo da vigência da Lei n. 9.532/1997. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 805.806-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13/11/2007.

 

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