Nulidade. Venda. Imóvel. Citação

Nulidade. Venda. Imóvel. Citação

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Houve a participação ativa do Ministério Público durante todo o curso do inventário, inclusive pela ciência do trânsito em julgado da sentença de partilha. Após o trânsito, a meeira requereu a expedição do alvará permissivo da venda do imóvel e alegou que os herdeiros estavam incomunicáveis, visto que um residia na França e outro, no Amazonas, sem que houve quem precisasse seus paradeiros. Disso o representante do Parquet teve novamente ciência e ainda concordou com a venda, propondo que a parte dos herdeiros fosse depositada à disposição do juízo, o que foi acatado. Sucede que, cerca de sete meses após a alienação do bem, o próprio MP requereu, nos autos do pedido de alvará, a nulidade de todo o processo por falta de citação dos herdeiros condôminos, inclusive para o inventário. Mas o juízo indeferiu o pedido ao fundamentar-se no fato de que ficou preservada a parte dos herdeiros e no disposto nos arts. 1.109 e 1.111 do CPC. No Tribunal a quo, acrescentou-se a isso o fato de que o MP insurgiu-se em agravo de instrumento interposto nos autos do alvará, notadamente a via imprópria para tal. Surgiu, então, nos autos, um dos herdeiros, que concordava com a venda e requeria o levantamento da parte que lhe tocava. Diante disso tudo, a Turma, apesar da ausência da citação tanto no inventário quanto no trato do alvará, entendeu correto o acórdão recorrido, enquanto conclusivo da inadequação da via eleita. REsp 538.384-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

 

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