Jurisprudência – Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região.

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EMENTA

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. Tendo em vista que o impetrante comprovou nestes autos que os créditos constantes de sua conta bancária são oriundos de restituição de Imposto de Renda, entendo que referido numerário não pode ser objeto de penhora, sob pena de configurar violação a direito líquido e certo seu, com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. E isto porque, a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte nada mais é do que a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre as verbas salariais. (TRT 2ª Região – MS 11465200400002007 – S. Esp. – Rela. Juíza Vânia Paranhos – DJSP 21.09.2006)

ACÓRDÃO

ACORDAM os  Juízes  da  Seção  Especializada  do  Tribunal  Regional doTrabalho  da  2ª  Região,  em: Por maioria de votos, vencida a Exma.
 
Juíza  Catia  Lungov,  conceder  a  segurança  pleiteada,  para tornar definitiva   a   liminar   anteriormente  concedida,  e  determinar  o desbloqueio  do  valor  creditado  a título de devolução do Imposto de Renda  2000  /2001,  na  conta-corrente  do impetrante junto ao Banco Bradesco, c/c nº. 26215-3, agência 1744-2. Custas nihil.                           
 
São Paulo, 10 de Agosto de 2006
                       
NELSON NAZAR – PRESIDENTE
 
VANIA PARANHOS – RELATORA                                                                      
 
ROBERTO RANGEL MARCONDES – PROCURADOR
 
RELATÓRIO
 
RENATO BARRANCO RUIZ impetra o presente mandamus, com pedido de liminar, pelas razões de fls. 02/12, contra ato do MM. Juízo da 55ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista nº. 1906/2001, em que contendem INES PAULETTI e ELEBRA S/A. ELETRÔNICA BRASILEIRA.

Relata o impetrante que a D. Autoridade impetrada ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinou a constrição de conta-corrente de sua titularidade, por ser sócio da empresa. Noticia, no entanto, que a penhora recaiu sobre valor depositado a título de restituição de Imposto de Renda e que, decorrendo a devolução de dedução excessiva do imposto sobre seus rendimentos na fonte, ela não perde seu caráter salarial, sendo, portanto, impenhorável, de conformidade com o que estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil. Caso não seja este o entendimento desta Corte, sustenta que a reclamada possui bens suficientes para a garantia do Juízo, pelo que a desconsideração de sua personalidade jurídica foi precipitada. Pretende, pois, através da presente ação mandamental, a concessão de medida liminar e, a final, a segurança definitiva, a fim de que seja liberado o valor total bloqueado constante de sua conta bancária, correspondente à restituição do Imposto de Renda.

Procuração a fls. 13 e documentos a fls. 14/36.

Concedida a liminar, nos termos do despacho de fls. 39.

Manifestações do impetrante a fls. 41/42 e a fls. 44/45.

Os documentos acostados a fls. 46/68 foram desentranhados, em atendimento ao despacho de fls. 69.

O impetrante manifestou-se a fls. 70.

Informações da D. Autoridade impetrada a fls. 73.

A litisconsorte passiva necessária manifestou-se a fls. 74/77, com procuração a fls. 78 e documentos a fls. 79/82.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho a fls. 85/86, opinando pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o impetrante contra ato do MM. Juízo da 55ª. Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a penhora de créditos constantes de sua conta bancária, recaindo a penhora sobre valor depositado a título de restituição do Imposto de Renda.

Argumenta que a devolução decorre de dedução excessiva do imposto sobre seus rendimentos na fonte, não perdendo, assim, seu caráter salarial, sendo, pois, impenhoráveis, de conformidade com o que estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil.

Ainda, caso não seja este o entendimento desta Corte, sustenta que a empresa-executada possui bens suficientes para a garantia do Juízo, pelo que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada foi precipitada.

Razão parcial lhe assiste.

E isto porque, muito embora não se possa falar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada tenha sido precipitada, uma vez que, conforme se verifica dos autos, ela decorreu da inexistência de bens da empresa suficientes à garantia do Juízo; fato é que os valores recebidos a título de devolução do Imposto de Renda, constantes da conta-corrente de titularidade do impetrante objeto da constrição, revestem-se de impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Cumpre frisar que o artigo 649, do Diploma Processual Civil, alinha, em dez incisos, os bens que a lei considera absolutamente impenhoráveis e dentre eles estão:

(…) IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; (…)"

Em que pese o entendimento desta Relatora, de que se afigura legítima a penhora dos créditos do impetrante que sobejarem os vencimentos a título de salário, ficou comprovado nestes autos que os créditos existentes na conta bancária objeto da constrição são provenientes de restituição do Imposto de Renda, pelo que, no presente caso, referido numerário não pode ser objeto de penhora.

Com efeito, a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte nada mais é do que a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre as verbas salariais.

Nessa conformidade, entendo que restou violado direito líquido e certo do impetrante, nos termos do citado artigo 649 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, e determinar o desbloqueio do valor creditado a título de devolução do Imposto de Renda 2000/2001, na conta-corrente do impetrante junto ao Banco Bradesco, c/c nº. 26215-3, agência 1744-2.

Custas nihil.

VANIA PARANHOS – Juíza Relatora.

 

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