CONSIDERANDO o dever estatutário dos signatários de orientar os notário e registradores do Estado do Pará nas questões relativas aos Serviços Notariais, no caso, especificamente, sobre o Tabelionato de Notas;
CONSIDERANDO a inovação implementada no ordenamento jurídico acerca da adjudicação compulsória extrajudicial, a qual, com a derrubada dos vetos, passou a prever a possibilidade de lavratura de ata notarial (art. 216-B, §1º, III da Lei nº 6.015/73) da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; e,
CONSIDERANDO a (i) necessidade de observância da Tabela de Emolumentos para a prática de qualquer ato notarial; (ii) a ausência de qualquer definição no art. 216-B da Lei nº 6.015/73 acerca da forma de cobrança de emolumentos pela lavratura de tal ata notarial; (iii) a ausência de regramento administrativo local específico (Provimento ou Ofício-Circular) sobre o assunto, diferentemente do que ocorre para as atas notariais relacionadas com os pedidos de usucapião extrajudicial (item 14 das Notas da Tabela do Tabelionato de Notas); e, também, (iv) a ausência de uma glosa específica na Tabela de Emolumentos estadual que permita a cobrança pelo ato em comento;
CONSIDERANDO a tributária que decorre quando se lavra um ato notarial de modo equivocado, podendo ensejar a obrigação de responder por taxa correspondente à fiscalização do Tribunal de Justiça pelos atos praticados;
CONSIDERANDO o alcance de informação no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça deverá publicar orientação de como deverão os Notários e Registradores aplicarem a norma em evidência, inclusive quanto ao tema envolvendo os emolumentos;
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARÁ – ANOREG-PA e o seu instituto membro COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ RECOMENDAM aos seus Associados que aguardem melhor orientação ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, ou do Conselho Nacional de Justiça sobre como se dará a cobrança de emolumentos pela lavratura de ata notarial visando à aplicação do inciso III do §1º do art. 216-B da Lei nº 6.015/73 para que então possam começar a recepcionar e formalizar os títulos da natureza indicada, a fim de que não realizem cobranças indevidas, sujeitos a possível responsabilização.
Sendo o que havia para orientar, a ANOREG-PA e o COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ renovam cordiais saudações e reforçam que permanecem à disposição de seus Associados para bem servi-los.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Moema Locatelli Belluzzo
Presidente ANOREG-PA
Larissa Ferreira Rosso Nelson
Presidente CNB-PA