Antes exclusivo pela via judicial, procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel que demorava até 5 anos na Justiça, passa a ser feito de forma mais rápida e barata, perante os Cartórios.
A Lei Federal 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos (LRP), trouxe uma importante novidade que poderá desafogar milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário, contribuir para a efetiva regularização fundiária e solucionar a vida de muitos brasileiros que aguardam até cinco anos para o desfecho de casos envolvendo a transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de realizar a transferência do imóvel ao comprador.
A derrubada do veto do então presidente Jair Bolsonaro ao artigo 11 da Lei Federal nº 14.382, ocorrida na véspera do Natal permitiu que a realização do procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel possa ser realizada em Cartório, em um tempo médio de até três meses.
O procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel pode ser realizado diretamente em Cartório de Registro de Imóveis. O procedimento viabiliza o reconhecimento do direito de propriedade, independe de processo judicial, iniciando com o protocolo e autuação do requerimento, firmado por advogado e levado ao Registrador de Imóveis competente.
Entre os documentos que instruem o requerimento inicial, está a ata notarial, feita pelo Tabelião de Notas. A ata é elemento indispensável e deve conter a identificação do imóvel, o nome e qualificação do comprador ou de seus sucessores, além do atestado de quitação do valor, entre outras informações.
Além de garantir a autenticidade dos documentos, a ata notarial pode atestar a disponibilidade ou indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, tais como declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários e outros fatos que não estejam demonstrados por documentos, a exemplo de troca de mensagens e e-mails entre as partes contratantes, que podem comprovar as tentativas feitas para a obtenção da escritura definitiva, evidenciando dificuldade ou impossibilidade e sendo a prova real da recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, evitando que a adjudicação compulsória extrajudicial seja utilizada do famoso “jeitinho” brasileiro.
O procedimento, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, agora também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no Cartório – e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, dentre outras possibilidades.
“É mais um processo de efetivação da conhecida desjudicialização, que traz maior celeridade a diversos procedimentos, beneficiando o cidadão brasileiro, que tem agora mais uma opção. Dessa forma, titulares de Cartórios vêm ganhando cada vez mais atribuições e responsabilidades e reconhecimento, o que demonstra o importante papel da atividade para a sociedade”, disse a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Pará (ANOREG/PA), Moema Locatelli Belluzzo.
Sobre a ANOREG/PA
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA) é a entidade de máxima representação dos Notários e Registradores, regida pelo Código Civil brasileiro e pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo seu Estatuto. A ANOREG/PA atua na promoção da defesa dos direitos e prerrogativas da classe notarial e registral, possuindo cinco Institutos Membros: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pará (IEPTB-PA), Colégio Notarial do Brasil – Seção Pará (CNB/PA), Colégio de Registro de Imóveis do Pará (CRI/PA), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Pará (ARPEN/PA) e Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Pará (IRTDP/PA), com os quais atua em permanente colaboração e cooperação.
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