PROVIMENTO N° 06/2025-CGJ
Altera a redação do artigo 255, § 7º, do Provimento nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, para adequá-lo à decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007885-89.2023.2.00.0000.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Corregedora Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007885-89.2023.2.00.0000, que estabeleceu a tese de que “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 (trinta) dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”;
CONSIDERANDO que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando determinado pelo outorgante no próprio instrumento;
CONSIDERANDO que as procurações têm validade por tempo indeterminado, sendo válido o ato negocial praticado pelo mandatário a qualquer tempo, exceto quando é explícito em seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas locais às diretrizes nacionais emanadas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a atividade notarial e registral deve ser prestada com eficiência e adequação, respeitando os princípios da legalidade e razoabilidade;
R E S O L V E
Art. 1°. Fica alterada a redação do artigo 255, § 7º, do Provimento nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 255.
(…)
§ 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. A serventia em que esteja sendo lavrado o ato poderá exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado, somente quando houver fundamentação idônea e específica que demonstre a necessidade de tal verificação, vedada a exigência genérica e automática de nova procuração ou revalidação do instrumento sem justificativa devidamente motivada.
Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2025.
Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Corregedora Geral de Justiça.