Provimento N° 08/2025-CGJ estabelece cronograma para dar cumprimento à obrigatoriedade de comunicação à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)

Provimento N° 08/2025-CGJ estabelece cronograma para dar cumprimento à obrigatoriedade de comunicação à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Estabelece cronograma para dar cumprimento à obrigatoriedade de comunicação à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dos elementos necessários à identificação dos Registros com assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Corregedora-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais – conforme a Conjugação do art. 103-B, §4º, I e III, com o art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatório e de modo eficiente, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935/1994;

CONSIDERANDO o artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/1994, que preveem que os Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO a competência da Corregedora-Geral de Justiça, prevista no artigo 40-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de orientar, controlar e fiscalizar o Cumprimento dos deveres de delegatários(as) de serviços extrajudiciais, incluindo a observância das Metas e outras determinações fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no artigo 235, caput, §§1º e 2º, do Provimento nº 149/2023-CNN/CN/CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação À Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dos elementos necessários à Identificação do registro em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento nº 46/2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 235, §3º, do Provimento nº 149/2023-CNN/CN/CNJ, que Estabelece a possibilidade da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, fundamentada nas peculiares Condições das serventias locais, prorrogar por uma vez o prazo fixado no §2º do mesmo artigo;

CONSIDERANDO a decisão de doc. Id. 6229256 proferida por esta Corregedoria Geral de Justiça nos Autos do Pedido de Providências nº 0002314-23.2023.2.00.0814,

RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer cronograma para os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Pará, em relação às comunicações realizadas à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º – As informações serão prestadas progressivamente começando pelos registros mais recentes, no Prazo de 03 (três) meses para cada 05 (cinco) anos de registros lavrados, até a finalização do acervo, Conforme os seguintes parâmetros:

I – imediato, para os atos lavrados no período de 17/06/2015-18/06/2010;

II – imediato, para os atos lavrados no período de 17/06/2010-18/06/2005;

III – Julho/Setembro de 2025, para os atos lavrados no período de 17/06/2005-18/06/2000;

IV – Outubro/Dezembro de 2025, para os atos lavrados no período de 17/06/2000-18/06/1995;

V – Janeiro/Março de 2026, para os atos lavrados no período de 17/06/1995-18/06/1990;

VI – Abril/Junho de 2026, para os atos lavrados no período de 17/06/1990-18/06/1985;

VII – Julho/Setembro de 2026, para os atos lavrados no período de 17/06/1985-18/06/1980;

VIII – Outubro/Dezembro de 2026, para os atos lavrados no período de 17/06/1980-18/06/1975;

IX – Janeiro/Março de 2027, para os atos lavrados no período de 17/06/1975-18/06/1970;

X – Abril/Junho de 2027, para os atos lavrados no período de 17/06/1970-18/06/1965;

XI – Julho/Setembro de 2027, para os atos lavrados no período de 17/06/1965-18/06/1960;

XII – Outubro/Dezembro de 2027, para os atos lavrados no período de 17/06/1960-18/06/1955;

XIII – Janeiro/Março de 2028, para os atos lavrados no período de 17/06/1955-18/06/1950;

XIV – Abril/Junho de 2028, para os atos lavrados no período de 17/06/1950-18/06/1945;

XV – Julho/Setembro de 2028, para os atos lavrados no período de 17/06/1945-18/06/1940;

XVI – Outubro/Dezembro de 2028, para os atos lavrados no período de 17/06/1940-18/06/1935;

XVII – Janeiro/Março de 2029, para os atos lavrados no período de 17/06/1935-18/06/1930;

XVIII – Abril/Junho de 2029, para os atos lavrados no período de 17/06/1930-18/06/1925;

XIX – Julho/Setembro de 2029, para os atos lavrados no período de 17/06/1925-18/06/1920;

XX – Outubro/Dezembro de 2029, para os atos lavrados no período de 17/06/1920-18/06/1915;

XXI – Janeiro/Março de 2030, para os atos lavrados no período de 17/06/1915-18/06/1910;

XXII – Abril/Junho de 2030, para os atos lavrados no período de 17/06/1910-18/06/1905;

XXIII – Julho/Setembro de 2030, para os atos lavrados no período de 17/06/1905-18/06/1900;

XXIV – Outubro/Dezembro de 2030, para os atos lavrados no período de 17/06/1900-18/06/1895;

XXV – Janeiro/Março de 2031, para os atos lavrados no período de 17/06/1895-18/06/1890;

XXVI – Abril/Junho de 2031, para os atos lavrados no período de 17/06/1890-18/06/1885;

XXVII – Julho/Setembro de 2031, para os atos lavrados no período de 17/06/1885-18/06/1880;

XXVIII – Outubro/Dezembro de 2031, para os atos lavrados no período de 17/06/1880-18/06/1875;

XXIX – Janeiro/Março de 2032, para os atos lavrados no período de 17/06/1875-18/06/1870;

XXX – Abril/Junho de 2032, para os atos lavrados no período de 17/06/1870-18/06/1865;

XXXI – e assim sucessivamente.

Art. 3º – O estabelecimento do cronograma especial descrito no artigo anterior não exime os delegatários de inserir, nas bases de dados da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, os registros posteriores ao ano de 2015.

Art. 4º – O cronograma especial estabelecido no artigo 2º não impede a antecipação do envio de dados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo, inclusive, medida salutar a ser observada.

Art. 5º – Esta Corregedoria Geral de Justiça fiscalizará periodicamente o cumprimento integral deste Provimento, por meio do módulo CRC-Correição e também por intermédio dos formulários de correições e inspeções.
Art. 6º – O descumprimento dos prazos previstos neste Provimento ensejará a apuração de responsabilidade disciplinar, com eventual aplicação de medida sancionatória, aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais em mora.

Art. 7º – Comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) a respeito do conteúdo do presente Provimento.

Art. 8º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Belém/PA, 15/07/2025.

Desembargadora Elvina Gemaque Taveira
Corregedora-Geral de Justiça

Últimas notícias