Altera os artigos 158, 171, 173, 176, inclui os artigos 158-A, 158-B 158-C, e revoga o §3º do art. 171 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará – CNSNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Corregedora Geral De Justiça, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais – conforme a Conjugação do art. 103-B, § 4º, I e III, com o art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a atribuição fiscalizatória do Poder Judiciário compreende a verificação da regular Observância da prestação de Contas dos atos notariais e registrais praticados, assim como do respectivo Recolhimento das Taxas de Fiscalização e Custeio que compõem, respectivamente, o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e o Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará (FRC), Pelos titulares, interventores(as), interinos(as) e os(as) gestores temporários responsáveis pelas Serventias;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral de Justiça o controle e a fiscalização dos serviços Notariais e registrais, nos termos dos art.38 e art.40-A da Resolução nº 13 de 11 de maio de 2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a prestação de contas dos atos praticados possibilita verificação do ato praticado Publicizado, através de consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, atendendo aos Princípios constitucionais da publicidade, transparência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a Meta 3 de 2018 estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça, a qual se refere À fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária dos serviços extrajudiciais; e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar evasão fiscal de recursos dos FRJ destinado ao Reaparelhamento do Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput do art. 158 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158. Deverá ser finalizado, a cada mês, até o dia cinco do mês subsequente, a prestação de Contas dos atos praticados, pela serventia, com a emissão dos boletos bancários correspondentes,
Para o pagamento da Taxa de Fiscalização do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e da Taxa de Custeio do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará (FRC).
Art. 2º. Inserir, no art. 158 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, os §1º, §2º e §3º com as seguintes redações:
§ 1º Não finalizada a prestação de contas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do Dia limite estabelecido no caput deste artigo, presumir-se-á concluída a prestação de contas, com a Finalização automática do lote respectivo a partir das zero horas do dia subsequente,
Considerando-se neste lote os atos praticados no período de competência, cujas informações Foram transmitidas ao Tribunal de Justiça do Estado, com emissão dos respectivos boletos, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de finalização de prestação de contas dos Tabelionatos de Protesto, além dos boletos descritos no caput deste artigo, será emitido boleto para pagamento dos selos de postecipação utilizados, quando declarado o recebimento do valor dos emolumentos
postecipados.
§ 3º Não recolhido o tributo dentro do prazo de vencimento do boleto, o crédito será objeto de cobrança administrativa, nos termos do art. 176 do CNSNR.
Art. 3º. Inserir o art. 158 – A no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158-A. Na hipótese de omissão de atos praticados pela serventia, na prestação de contas do mês de competência, deverá o titular, responsável interino, interventor ou gestor temporário proceder à declaração dos atos omissos por meio de prestação de contas complementar.
§ 1º É dever dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou gestores temporários, de serventias notariais e registrais providas ou vagas, solicitar a abertura de lote de prestação de contas complementar para declaração dos atos omissos, validados com selos, pendentes de declaração ao TJPA.
§ 2º A solicitação de abertura de lote complementar deve ser encaminhada à Divisão de
Acompanhamento e Controle da Arrecadação – DVASE, vinculada à Coordenadoria Geral de Arrecadação, por meio de ofício emitido pelos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou por seus substitutos.
§ 3º O prazo para os oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou gestores temporários finalizarem o lote de prestação de contas complementar será de até 15 (quinze) dias, contados da data da abertura do lote complementar respectivo.
§ 4º Não finalizada a prestação de contas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia limite estabelecido no §3º deste artigo, presumir-se-á concluída a prestação de contas, com a finalização automática do lote respectivo a partir das zero horas do dia subsequente, com emissão dos respectivos boletos, se for o caso.
§ 5º Os boletos de que trata o parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a previsão do §2ºe §4º do art. 171 e art. 173 do CNSNR.
§ 6º Após a finalização automática do lote complementar pelo Sistema Integrado de Arrecadação Extrajudicial (SIAE), os boletos correspondentes ficarão à disposição dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou gestores temporários no “Módulo Cartório” para emissão, atualização e recolhimento das taxas devidas.
§ 7º Não recolhido o tributo dentro do prazo de vencimento do boleto, o crédito será objeto de cobrança administrativa, nos termos do art. 176 do CNSNR.
§ 8º Na hipótese de serventias vagas, após a finalização do lote complementar, o responsável interino deverá proceder à retificação das prestações de contas das receitas e despesas, no mês de competência, nos termos do Provimento Conjunto nº 005, de 30 de setembro de 2019 – que disciplina o Módulo Informatizado de Prestação de Contas das Serventias Vagas do Estado do Pará, e atualizar as informações do Sistema Justiça Aberta – CNJ, conforme os termos do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º. Inserir o art. 158 – B no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158-B. Na hipótese de a serventia constatar incorreções na prestação de contas do mês de Competência dos atos praticados, referentes às informações transmitidas, deverá o titular,
Responsável interino ou interventor proceder à retificação das informações transmitidas
Correspondentes aos atos declarados no mês de competência, no Módulo Cartório – Procedimento
De Retificação/Cancelamento no Sistema Integrado de Arrecadação (SIAE).
§ 1º É dever dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores, de serventias Notariais e registrais providas ou vagas, protocolizar a solicitação do procedimento de retificação Diretamente no SIAE, no Módulo Cartório – Procedimento de Retificação/Cancelamento.
§ 2º O prazo para os oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores finalizarem O lote de prestação de contas retificador, previsto no art. 155, § 6º, será de até 15 (quinze) dias, Contados da data da solicitação/protocolização do Procedimento de Retificação/Cancelamento.
§ 3º Não finalizada a prestação de contas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do Dia limite estabelecido no §2º deste artigo, presumir-se-á concluída a prestação do lote retificador, Com a finalização automática do lote respectivo a partir das zero horas do dia subsequente, com Emissão dos respectivos boletos, se for o caso.
§ 4º Os boletos de que trata o parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a previsão do §2º e §4º do art. 171 e 173 do CNSNR.
§ 5º Após a finalização automática do lote retificador pelo SIAE, os boletos correspondentes ficarão À disposição dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores no Módulo Cartório para emissão, atualização e recolhimento das Taxas de Fiscalização e de Custeio, se for o Caso.
§ 6º Não recolhido o tributo dentro do prazo de vencimento do boleto, o crédito será objeto de Cobrança administrativa, nos termos do art. 176 do CNSNR.
§ 7º Na hipótese de serventias vagas, após a finalização do lote retificador, o responsável interino deverá proceder à retificação das prestações de contas das receitas e despesas, no mês de Competência, nos termos do Provimento Conjunto nº 005, de 30 de setembro de 2019 – que disciplina o Módulo Informatizado de Prestação de Contas das Serventias Vagas do Estado do Pará, e atualizar as informações do Sistema Justiça Aberta – CNJ, conforme os termos do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º. Inserir o art. 158-C no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158-C. A não observância dos regramentos que disciplinam as prestações de contas, previstas neste Provimento, pelos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores, configura infração administrativa a ser apurada no âmbito de Processo Administrativo pela Corregedoria Geral de Justiça, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos termos deste Provimento, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e do Provimento nº 149, de 30 de Agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º. Alterar o caput, o §1º e §2º do art. 171 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 171. A apresentação da prestação de contas após o prazo estabelecido no art. 20 do Provimento Conjunto nº 003, de 24 de junho de 2008-CJRMB/CJCI, assim como o não recolhimento da Taxa de Fiscalização nos prazos estabelecidos neste Provimento, salvo na situação prevista no art. 3° do Provimento Conjunto nº 008, de 03 de julho de 2014- CJRMB/CJCI, enseja a automática aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa indicada como devida, e juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento, a serem recolhidos juntamente com a Taxa de Fiscalização por meio de boleto bancário emitido pelo SIAE – Módulo Cartório.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa sobre as serventias isentas de recolhimento da Taxa de fiscalização, que apresentaram a prestação de contas em inobservância ao prazo estabelecido no Provimento Conjunto nº 003/2008-CJRMB/CJCI, será utilizado como base de cálculo o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos atos praticados e validados com selos do tipo “Geral” e “Certidão”, declarados na prestação de contas, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento.
§ 2º Após a apresentação da prestação de contas, na hipótese de a serventia apurar diferença a recolher por omissão, deverá apresentar prestação de contas complementar, nos termos do art.158-A, por meio do SIAE – Módulo Cartório, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença declarada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento.
(…)
Art. 7º. Inserir o §5º no art. 171 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
§ 5º Após a apresentação da prestação de contas, na hipótese de a serventia apurar diferença a recolher, por recolhimento a menor, deverá proceder à retificação das informações transmitidas, nos termos do art. 158-B, por meio do SIAE – Módulo Cartório, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença declarada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 8º. Alterar o caput e §3º do art. 173 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, além de inserir nesse dispositivo o §5º, com as seguintes redações:
Art. 173. A apuração em procedimento de fiscalização da Corregedoria de Justiça ou da
Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado, de diferença a ser recolhida a título de Taxa de Fiscalização (por omissão ou recolhimento a menor), em confronto com a prestação de contas apresentada pela serventia no período, gera a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da diferença apurada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento, a serem recolhidos por meio de boleto bancário emitido a partir do Sistema Integrado de Arrecadação Cartório Extrajudicial.
(….)
§ 3º Julgada improcedente a defesa, a serventia será notificada para pagar o débito apontado (diferença e multa) no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, por meio de boleto bancário a ser emitido a partir do Sistema Integrado de Arrecadação – Cartório Extrajudicial, podendo ser requerido o seu parcelamento, atendidos os critérios e exigências deste código.
(…)
§ 5º Os valores a serem recolhidos nas hipóteses previstas neste artigo somente serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, quando o pagamento ocorrer em exercício/ano posterior ao da competência do pagamento.
Art. 9º Alterar o caput do art. 176 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas Dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 176. O não pagamento das Taxas de Fiscalização e de Custeio e do selo postecipação e o não Repasse da renda líquida excedente, nos prazos estabelecidos neste Provimento, e o não Pagamento dos valores de diferenças apuradas e decorrentes da aplicação das multas Estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Provimento Conjunto nº 17, de 30 de outubro de 2014 -CJRMB/CJCI, autoriza a DVASE a encaminhar Certidão de Crédito Extrajudicial para protesto na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de Dezembro de 2012, e, decorrido o prazo estabelecido em Portaria da Presidência, persistindo a Inadimplência, a DVASE deverá adotar os procedimentos para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10. Os gestores das serventias extrajudiciais deverão proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o Encerramento das prestações de contas não finalizadas até a publicação deste Provimento.
Parágrafo único. Não finalizada a prestação de contas, nos termos estabelecido no caput, fica autorizada a Coordenadoria Geral de Arrecadação a proceder à finalização dos lotes tratados do caput deste artigo.
Art. 11. Até a implementação da ferramenta tecnológica no Sistema de Arrecadação Extrajudicial, para Finalização automática da prestação de contas nos termos deste Provimento, fica a Coordenadoria Geral de Arrecadação autorizada a proceder a finalização das prestações de contas não encerradas no prazo previsto.
Art. 12. Revogar o §3º do art. 171 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
Desembargadora Elvina Gemaque Taveira
Corregedora-Geral de Justiça
Altera os artigos 158, 171, 173, 176, inclui os artigos 158-A, 158-B 158-C, e revoga o §3º do art. 171 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará – CNSNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Corregedora Geral De Justiça, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais – conforme a Conjugação do art. 103-B, § 4º, I e III, com o art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a atribuição fiscalizatória do Poder Judiciário compreende a verificação da regular Observância da prestação de Contas dos atos notariais e registrais praticados, assim como do respectivo Recolhimento das Taxas de Fiscalização e Custeio que compõem, respectivamente, o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e o Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará (FRC), Pelos titulares, interventores(as), interinos(as) e os(as) gestores temporários responsáveis pelas Serventias;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral de Justiça o controle e a fiscalização dos serviços Notariais e registrais, nos termos dos art.38 e art.40-A da Resolução nº 13 de 11 de maio de 2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a prestação de contas dos atos praticados possibilita verificação do ato praticado Publicizado, através de consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, atendendo aos Princípios constitucionais da publicidade, transparência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a Meta 3 de 2018 estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça, a qual se refere À fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária dos serviços extrajudiciais; e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar evasão fiscal de recursos dos FRJ destinado ao Reaparelhamento do Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput do art. 158 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158. Deverá ser finalizado, a cada mês, até o dia cinco do mês subsequente, a prestação de Contas dos atos praticados, pela serventia, com a emissão dos boletos bancários correspondentes,
Para o pagamento da Taxa de Fiscalização do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e da Taxa de Custeio do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará (FRC).
Art. 2º. Inserir, no art. 158 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, os §1º, §2º e §3º com as seguintes redações:
§ 1º Não finalizada a prestação de contas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do Dia limite estabelecido no caput deste artigo, presumir-se-á concluída a prestação de contas, com a Finalização automática do lote respectivo a partir das zero horas do dia subsequente,
Considerando-se neste lote os atos praticados no período de competência, cujas informações Foram transmitidas ao Tribunal de Justiça do Estado, com emissão dos respectivos boletos, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de finalização de prestação de contas dos Tabelionatos de Protesto, além dos boletos descritos no caput deste artigo, será emitido boleto para pagamento dos selos de postecipação utilizados, quando declarado o recebimento do valor dos emolumentos
postecipados.
§ 3º Não recolhido o tributo dentro do prazo de vencimento do boleto, o crédito será objeto de cobrança administrativa, nos termos do art. 176 do CNSNR.
Art. 3º. Inserir o art. 158 – A no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158-A. Na hipótese de omissão de atos praticados pela serventia, na prestação de contas do mês de competência, deverá o titular, responsável interino, interventor ou gestor temporário proceder à declaração dos atos omissos por meio de prestação de contas complementar.
§ 1º É dever dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou gestores temporários, de serventias notariais e registrais providas ou vagas, solicitar a abertura de lote de prestação de contas complementar para declaração dos atos omissos, validados com selos, pendentes de declaração ao TJPA.
§ 2º A solicitação de abertura de lote complementar deve ser encaminhada à Divisão de
Acompanhamento e Controle da Arrecadação – DVASE, vinculada à Coordenadoria Geral de Arrecadação, por meio de ofício emitido pelos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou por seus substitutos.
§ 3º O prazo para os oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou gestores temporários finalizarem o lote de prestação de contas complementar será de até 15 (quinze) dias, contados da data da abertura do lote complementar respectivo.
§ 4º Não finalizada a prestação de contas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia limite estabelecido no §3º deste artigo, presumir-se-á concluída a prestação de contas, com a finalização automática do lote respectivo a partir das zero horas do dia subsequente, com emissão dos respectivos boletos, se for o caso.
§ 5º Os boletos de que trata o parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a previsão do §2ºe §4º do art. 171 e art. 173 do CNSNR.
§ 6º Após a finalização automática do lote complementar pelo Sistema Integrado de Arrecadação Extrajudicial (SIAE), os boletos correspondentes ficarão à disposição dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos, interventores ou gestores temporários no “Módulo Cartório” para emissão, atualização e recolhimento das taxas devidas.
§ 7º Não recolhido o tributo dentro do prazo de vencimento do boleto, o crédito será objeto de cobrança administrativa, nos termos do art. 176 do CNSNR.
§ 8º Na hipótese de serventias vagas, após a finalização do lote complementar, o responsável interino deverá proceder à retificação das prestações de contas das receitas e despesas, no mês de competência, nos termos do Provimento Conjunto nº 005, de 30 de setembro de 2019 – que disciplina o Módulo Informatizado de Prestação de Contas das Serventias Vagas do Estado do Pará, e atualizar as informações do Sistema Justiça Aberta – CNJ, conforme os termos do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º. Inserir o art. 158 – B no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158-B. Na hipótese de a serventia constatar incorreções na prestação de contas do mês de Competência dos atos praticados, referentes às informações transmitidas, deverá o titular,
Responsável interino ou interventor proceder à retificação das informações transmitidas
Correspondentes aos atos declarados no mês de competência, no Módulo Cartório – Procedimento
De Retificação/Cancelamento no Sistema Integrado de Arrecadação (SIAE).
§ 1º É dever dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores, de serventias Notariais e registrais providas ou vagas, protocolizar a solicitação do procedimento de retificação Diretamente no SIAE, no Módulo Cartório – Procedimento de Retificação/Cancelamento.
§ 2º O prazo para os oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores finalizarem O lote de prestação de contas retificador, previsto no art. 155, § 6º, será de até 15 (quinze) dias, Contados da data da solicitação/protocolização do Procedimento de Retificação/Cancelamento.
§ 3º Não finalizada a prestação de contas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do Dia limite estabelecido no §2º deste artigo, presumir-se-á concluída a prestação do lote retificador, Com a finalização automática do lote respectivo a partir das zero horas do dia subsequente, com Emissão dos respectivos boletos, se for o caso.
§ 4º Os boletos de que trata o parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a previsão do §2º e §4º do art. 171 e 173 do CNSNR.
§ 5º Após a finalização automática do lote retificador pelo SIAE, os boletos correspondentes ficarão À disposição dos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores no Módulo Cartório para emissão, atualização e recolhimento das Taxas de Fiscalização e de Custeio, se for o Caso.
§ 6º Não recolhido o tributo dentro do prazo de vencimento do boleto, o crédito será objeto de Cobrança administrativa, nos termos do art. 176 do CNSNR.
§ 7º Na hipótese de serventias vagas, após a finalização do lote retificador, o responsável interino deverá proceder à retificação das prestações de contas das receitas e despesas, no mês de Competência, nos termos do Provimento Conjunto nº 005, de 30 de setembro de 2019 – que disciplina o Módulo Informatizado de Prestação de Contas das Serventias Vagas do Estado do Pará, e atualizar as informações do Sistema Justiça Aberta – CNJ, conforme os termos do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º. Inserir o art. 158-C no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 158-C. A não observância dos regramentos que disciplinam as prestações de contas, previstas neste Provimento, pelos oficiais e tabeliães titulares, responsáveis interinos e interventores, configura infração administrativa a ser apurada no âmbito de Processo Administrativo pela Corregedoria Geral de Justiça, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos termos deste Provimento, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e do Provimento nº 149, de 30 de Agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º. Alterar o caput, o §1º e §2º do art. 171 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
Art. 171. A apresentação da prestação de contas após o prazo estabelecido no art. 20 do Provimento Conjunto nº 003, de 24 de junho de 2008-CJRMB/CJCI, assim como o não recolhimento da Taxa de Fiscalização nos prazos estabelecidos neste Provimento, salvo na situação prevista no art. 3° do Provimento Conjunto nº 008, de 03 de julho de 2014- CJRMB/CJCI, enseja a automática aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa indicada como devida, e juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento, a serem recolhidos juntamente com a Taxa de Fiscalização por meio de boleto bancário emitido pelo SIAE – Módulo Cartório.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa sobre as serventias isentas de recolhimento da Taxa de fiscalização, que apresentaram a prestação de contas em inobservância ao prazo estabelecido no Provimento Conjunto nº 003/2008-CJRMB/CJCI, será utilizado como base de cálculo o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos atos praticados e validados com selos do tipo “Geral” e “Certidão”, declarados na prestação de contas, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento.
§ 2º Após a apresentação da prestação de contas, na hipótese de a serventia apurar diferença a recolher por omissão, deverá apresentar prestação de contas complementar, nos termos do art.158-A, por meio do SIAE – Módulo Cartório, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença declarada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento.
(…)
Art. 7º. Inserir o §5º no art. 171 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, com a seguinte redação:
§ 5º Após a apresentação da prestação de contas, na hipótese de a serventia apurar diferença a recolher, por recolhimento a menor, deverá proceder à retificação das informações transmitidas, nos termos do art. 158-B, por meio do SIAE – Módulo Cartório, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença declarada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 8º. Alterar o caput e §3º do art. 173 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, além de inserir nesse dispositivo o §5º, com as seguintes redações:
Art. 173. A apuração em procedimento de fiscalização da Corregedoria de Justiça ou da
Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado, de diferença a ser recolhida a título de Taxa de Fiscalização (por omissão ou recolhimento a menor), em confronto com a prestação de contas apresentada pela serventia no período, gera a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da diferença apurada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês pro rata die até a data do seu efetivo pagamento, a serem recolhidos por meio de boleto bancário emitido a partir do Sistema Integrado de Arrecadação Cartório Extrajudicial.
(….)
§ 3º Julgada improcedente a defesa, a serventia será notificada para pagar o débito apontado (diferença e multa) no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, por meio de boleto bancário a ser emitido a partir do Sistema Integrado de Arrecadação – Cartório Extrajudicial, podendo ser requerido o seu parcelamento, atendidos os critérios e exigências deste código.
(…)
§ 5º Os valores a serem recolhidos nas hipóteses previstas neste artigo somente serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, quando o pagamento ocorrer em exercício/ano posterior ao da competência do pagamento.
Art. 9º Alterar o caput do art. 176 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas Dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 176. O não pagamento das Taxas de Fiscalização e de Custeio e do selo postecipação e o não Repasse da renda líquida excedente, nos prazos estabelecidos neste Provimento, e o não Pagamento dos valores de diferenças apuradas e decorrentes da aplicação das multas Estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Provimento Conjunto nº 17, de 30 de outubro de 2014 -CJRMB/CJCI, autoriza a DVASE a encaminhar Certidão de Crédito Extrajudicial para protesto na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de Dezembro de 2012, e, decorrido o prazo estabelecido em Portaria da Presidência, persistindo a Inadimplência, a DVASE deverá adotar os procedimentos para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10. Os gestores das serventias extrajudiciais deverão proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o Encerramento das prestações de contas não finalizadas até a publicação deste Provimento.
Parágrafo único. Não finalizada a prestação de contas, nos termos estabelecido no caput, fica autorizada a Coordenadoria Geral de Arrecadação a proceder à finalização dos lotes tratados do caput deste artigo.
Art. 11. Até a implementação da ferramenta tecnológica no Sistema de Arrecadação Extrajudicial, para Finalização automática da prestação de contas nos termos deste Provimento, fica a Coordenadoria Geral de Arrecadação autorizada a proceder a finalização das prestações de contas não encerradas no prazo previsto.
Art. 12. Revogar o §3º do art. 171 do Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
Desembargadora Elvina Gemaque Taveira
Corregedora-Geral de Justiça