Estabelece o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), para fins do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.2).
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que Disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos Públicos realizados, no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nº 75/2009; Nº 81/2009 e nº 203/2015;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 614/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual Altera a Resolução CNJ nº 541/2023 para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do Procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC);
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 81/2009, alterada pelas Resoluções CNJ nº 478/2022, Nº 516/2023, nº 541/2023 e nº 575/2024, que estabelece as normas para a realização do Exame Nacional Dos Cartórios (ENAC);
CONSIDERANDO o Edital nº 2/2025-CNJ, de 11 de julho de 2025, que regulamenta a realização do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.2) e do procedimento de heteroidentificação dos(as) Candidatos(as) inscritos(as) autodeclarados(as) negros(as),
Art. 1º Estabelecer o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), para os fins do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC-2025.2).
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 2º O procedimento previsto nesta Portaria submete-se aos princípios e diretrizes descritos na Resolução nº 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º O(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a) – pessoa preta ou parda –, domiciliado(a) no Estado Do Pará, que, no ato de inscrição no Exame Nacional dos Cartórios, informar sua condição conforme Quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a Validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Pará, Mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do TJPA, acessível pelo link:
§1º Ao acessar o formulário eletrônico denominado “Procedimento de Heteroidentificação”, o(a) Candidato(a) deverá registar os dados e anexar os documentos abaixo descritos:
I – Nome completo de registro; nome social, nos casos de pessoas trans, travestis e transexuais, conforme Previsto na Resolução CNJ nº 270, de 11 de novembro de 2018; CPF; e-mail; e telefones de contato.
II – Anexar, em formato PDF, os seguintes documentos:
- Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro, conforme modelo em Anexo, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), solicitando avaliação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação, disponível no Anexo Único desta Portaria;
- Cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto, em formato PDF, tais como Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Título De Eleitor Eletrônico (e-Título), Carteira de Trabalho Digital, Passaporte;
- Foto colorida, datada e recente – emitida há, no máximo, 1 (um) ano, nítida, em formato JPG, JPEG ou PNG podendo a foto ser feita por aparelho celular, com a indicação da data de sua emissão, devendo Seguir o seguinte padrão: ambiente com boa Iluminação, cabelo solto, sem adereços e com destaque do rosto ao ombro.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras e de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) as informações e Documentos juntados no ato de submissão do requerimento de que trata o caput, constando, no formulário Eletrônico, a declaração expressa do(a) candidato(a), sem prejuízo da apuração das responsabilidades Administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa, implicando o não envio da Documentação no não conhecimento do requerimento.
§ 3º Não será conhecida a solicitação de candidato(a) que enviar imagem ilegível da
Documentação indicada no caput.
§ 4º O Poder Judiciário do Estado do Pará não será responsável por requerimento de candidato(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
Art. 4º O procedimento de heteroidentificação obedecerá ao previsto no art. 7º da Resolução CNJ nº541/2023, com as seguintes etapas:
I – a primeira etapa consistirá na verificação e análise, pela Comissão de Heteroidentificação, das fotos enviadas pelos(as) candidatos(as), no momento do requerimento de que trata o artigo 3º. Os(as) candidatos (as) que não obtiverem a confirmação de suas autodeclarações, na primeira etapa, seguirão para a segunda etapa e serão convocados(as) para esse fim;
II – a segunda etapa consistirá na realização da averiguação telepresencial do(a) candidato(a) pelos
membros da Comissão de Heteroidentificação e ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que será informado ao(à) candidato(a) que o procedimento será gravado para eventual interposição de recurso, advertindo que em caso de recusa da realização da filmagem do procedimento de heteroidentificação, o (a) candidato (a) incorrerá na disposição prevista no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ nº 541/2023.
§1º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, para averiguação telepresencial, conforme disposto no inciso II do art. 4º desta Portaria.
§2º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a), ao tempo da realização do respectivo procedimento.
§3º Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
§4º O(a) candidato(a) que já tiver participado de outros certames do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou do Exame Nacional de Cartórios (ENAC) e que já tiver obtido a validação de sua autodeclaração como pessoa negra, junto à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), poderá aproveitá-la nos dois exames nacionais referidos, desde que atendido a manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça e à validade do procedimento, limitada ao período de 4 (quatro) anos, contados da data da expedição do parecer, nos termos do artigo 11-A da Resolução 541/2023, alterada pela Resolução nº 641/2025, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Será considerado(a) inapto(a) pela Comissão de Heteroidentificação o(a) candidato(a):
I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;
II – que não comparecer à sala virtual criada, na Plataforma Microsoft Teams, na data e horário designados para averiguação telepresencial pelos membros da Comissão de Heteroidentificação;
III – que se recusar à realização da filmagem do procedimento de heteroidentificação.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E DO RECURSO
Art. 6º O(a) candidato(a) deverá solicitar a validação de sua autodeclaração à Comissão Heteroidentificação do PJPA, conforme disposto no art. 3º desta Portaria, no período de 18 de julho de 2025 a 13 de agosto de 2025.
Art. 7º A Comissão de Heteroidentificação terá o período de 15 de agosto de 2025 a 5 de setembro de 2025 para concluir as duas etapas do procedimento previsto no art. 4º desta Portaria.
§1º A publicação da lista com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão de Heteroidentificação será realizada por meio de Edital, no Diário de Justiça Eletrônico, e disponibilizada, no portal externo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, até o dia 8 de setembro de 2025, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando as condições para exercício do direito de recurso.
§2º A disponibilização do formulário com o resultado da avaliação da Comissão de Heteroidentificação será efetuada diretamente ao(à) candidato (a) por meio eletrônico, conforme os dados disponibilizados no ato da inscrição.
Art. 8º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração do(a) candidato(a) caberá recurso à Comissão Recursal, no período de 9 a 11 de setembro de 2025.
§1º Na fase recursal, o candidato deverá acessar o formulário eletrônico “Recurso ao Procedimento de Heteroidentificação”, registar os respectivos dados e anexar os documentos, conforme descrito:
I – Nome completo de registro; nome social, nos casos de pessoas trans, travestis e transexuais, conforme a Resolução CNJ nº 270, de 11 de novembro de 2018; CPF; e-mail; e telefones de contato.
II – Anexar, em formato PDF, os seguintes documentos:
razões do recurso, de forma suscinta e objetiva;
foto, em formato JPG, JPEG ou PNG;
parecer da Comissão de Heteroidentificação;
Cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto, em formato PDF, tais como Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Título de Eleitor Eletrônico (e-Título), Carteira de Trabalho Digital, Passaporte.
Art. 9º Na análise do recurso, a Comissão Recursal considerará a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a manifestação emitida pela Comissão de Heteroidentificação e as razões recursais apresentadas pelo(a) candidato(a).
§1º A decisão do recurso será proferida pela Comissão Recursal até o dia 30 de setembro de 2025.
§2º Da decisão da Comissão Recursal não caberá recurso.
§3º A publicação da lista contendo a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicada, no Diário de Justiça Eletrônico, e disponibilizada, no portal externo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, até o dia 1 de outubro de 2025, onde constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) com a autodeclaração confirmada através de provimento de recurso.
§4º A disponibilização do formulário preenchido com a avaliação da Comissão Recursal de Heteroidentificação será efetuada diretamente ao(à) candidato(a) por meio eletrônico, conforme os dados disponibilizados no ato da inscrição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 10. A Comissão de Heteroidentificação deliberará por maioria dos seus membros.
§1º É vedado à Comissão de Hetroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
Art. 11. O(a) candidato(a) cuja autodeclaração não for confirmada por meio do procedimento de que trata
Esta Portaria participará do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.2) no regime de ampla Concorrência.
Art. 12. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
2º EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC-2025.2)
Anexo Único
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE EXAMINANDA NEGRA OU EXAMINANDO NEGRO
Nome:__________
Número do documento oficial de identificação: ____________________________
( ) Registro Geral ( ) Carteira Nacional de Habilitação ( ) outro ______________
Declaro que sou pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o fim específico de atender ao item 4 do Edital de Abertura nº 2/2025 do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.2).
Estou ciente de que, se for detectada a falsidade desta declaração e do documento comprobatório emitido Pelo Tribunal de Justiça de meu domicílio, estarei sujeito (a) às penalidades legais, inclusive de eliminação Deste Exame Nacional, em qualquer fase, após procedimento administrativo regular, em que sejam Assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Data:
Assinatura da pessoa candidata
2º EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC)
Edital nº 2/2025
CRONOGRAMA
Período de Inscrição ENAC: de 15 de julho a 13 de agosto de 2025;
Período de remessa dos documentos para validação pela Comissão de Heteroidentificação: 18 de julho a 13 de agosto de 2025;
Período dos trabalhos da Comissão de Heteroidentificação (1ª e 2ª Etapas): de 15 de agosto a 5 de Setembro de 2025;
Publicação da relação nominal dos candidatos no DJe: até o dia 8 de setembro de 2025;
Período para interposição de recurso: de 9 a 11 de setembro de 2025;
Decisão do Recurso: até o dia 30 de setembro de 2025;
Publicação no DJE da relação nominal dos candidatos após fase de recurso: até o dia 1 de outubro de 2025.
Fonte: TJPA