Perguntas: Recebi em meu Cartório uma Cédula de Crédito Bancário – CCB, cuja única garantia é uma alienação fiduciária de um trator, razão pela qual o registro da garantia deve ser efetuado em Títulos e Documentos. A dúvida refere-se quanto a cobrança dos emolumentos. Antes de formular a pergunta, alguns esclarecimentos são essenciais sobre a CCB: 1) o emitente está qualificado como produtor agropecuário; 2) a origem do crédito é o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO (Lei nº 7.827/1989); 3) a finalidade é a aquisição de um trator; 4) o imóvel beneficiado com o projeto é um imóvel rural; 5) há apenas uma indicação na CCB de que se trata de crédito rural (“o(s) EMITENTE(S) reconhecem que, na hipótese de desclassificação integral ou parcial desta operação no crédito rural, a critério do credor…”). Assim, não há dúvida de que, pela CCB, a aquisição do trator beneficiará uma atividade rural. A questão diz respeito à classificação do crédito como rural para fins de cobrança dos emolumentos na forma estabelecida pelo art. 42-B, da Lei nº 10.931/2004, pois os valores diferenciados previstos na nota 02 para os códigos 023 a 38 da Tabela II (ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS) só são devidos se o crédito bancário oferecido tiver natureza de CRÉDITO RURAL. Em suma: dúvida diz respeito ao enquadramento do crédito como rural para fins do desconto previsto na nota 02 da Tabela II. Há entendimento de que CRÉDITO RURAL é aquele que tem recursos controlados pela União, com taxas de juros previamente estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e beneficiários previamente definidos, enquanto que nas demais modalidades creditícias as instituições financeiras captam recurso no mercado e financia a atividade rural com taxas e condições livremente pactuadas. Diante de tal situação, indaga-se: a) Qual o conceito de CRÉDITO RURAL para fins do desconto previsto na nota 02 da Tabela II (códigos 023 a 38) e qual a fundamentação? b) Pode o crédito concedido pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO (Lei nº 7.827/1989) ser caracterizado como CRÉDITO RURAL, mesmo que não se trate de modalidade específica de crédito rural (com recursos controlados pela União, com taxas de juros previamente estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e beneficiários previamente definidos)? Qual a fundamentação? c) Caso a resposta anterior seja afirmativa, quais critérios devem conter a CCB para caracterizar o CRÉDITO RURAL para fins de desconto previsto na nota 02 da Tabela II (códigos 023 a 38)?

Desculpe, mas você não tem permissão para visualizar este conteúdo acesse pela Área do Associado!