Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0506