Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Apartamento. Diferença de Metragem. Reflexo no Contrato de Financiamento Habitacional.

Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Apartamento. Diferença de Metragem. Reflexo no Contrato de Financiamento Habitacional.

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Pode o comprador, na hipótese de constatação de que a área existente no imóvel adquirido é inferior à constante do contrato respectivo, obter a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento habitacional a ele vinculado, com a restituição dos valores pagos, de acordo com o disposto no art. 1.136 do Código Civil de 1916. Sendo a diferença de metragem entre a área constante do contrato e a aferida pela perícia superior a um vinte avos, não se pode considerar, para fins de exclusão do direito de rescisão, ter sido a área meramente enunciativa (parágrafo único do supracitado art. 1.136: “Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada”). Tendo sido a metragem do imóvel especifi cada, constituindo, no caso de apartamento, componente determinante da elevação ou da redução do seu valor, a venda deve ser considerada ad mesuram, gerando direito ao comprador de rescisão do contrato, em tal situação. Unânime. AC 2001.01.00.047803-0/DF, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (convocado), julgado em 29/05/06.

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