Compra. Venda. Imóvel. Termo. Entrega. Recebimento. Notificação Extrajudicial.

Compra. Venda. Imóvel. Termo. Entrega. Recebimento. Notificação Extrajudicial.

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O autor, ora recorrente, propôs ação indenizatória, uma vez que a vendedora, ora recorrida, entregou-lhe o imóvel, objeto de promessa de compra e venda, com atraso de dois anos e seis meses. Contudo a entrega das chaves foi condicionada à assinatura de um termo no qual ambas as partes davam plena quitação das obrigações assumidas no contrato. Ocorre que, antes de firmá-lo, o autor notificou extrajudicialmente a vendedora ré, ressalvando cláusula referente ao prazo de entrega da obra. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, por entender que ocorreu coação da vendedora ao condicionar a entrega das chaves à quitação plena das obrigações e reconheceu o direito do autor à indenização pelo atraso na entrega da obra, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, a teor do art. 606 e seguintes do CPC. REsp 197.622-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/4/2006.

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