Reserva de Valor. Arrematação. Imóvel. Débitos Condominiais e Tributários.

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Na espécie, o imóvel hipotecado foi praceado e, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante, ora recorrido, ingressou nos autos pedindo a reserva de parte do produto da arrematação para quitação de débitos condominiais e tributários existentes sobre o imóvel, os quais não constaram do edital. O pedido foi deferido pelo juiz, e o acórdão recorrido o manteve. Isso posto, ressaltou a Min. Relatora com base em precedentes, que o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto da arrematação. Assim, a responsabilidade não é do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários e pelas despesas condominiais em atraso referentes ao imóvel arrematado, pois esses débitos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação. Assinalou ainda que tanto é assim que a omissão do edital de ônus sobre o bem a ser arrematado pode acarretar a nulidade da arrematação, conforme previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 694 do CPC. Porém, preferível a preservação do ato (aplica-se o art. 244 do CPC), a se evitarem ao máximo as nulidades. Sendo assim, concluiu ser melhor que se reserve parte do produto da arrematação para quitação desses débitos. Outrossim, explicou que, embora o entendimento do Tribunal a quo seja o mesmo, a decisão daquele colegiado fundamentou-se na aplicação analógica dos arts. 1.137 do CC/1916 e 4º da Lei n. 4.591/1964 que têm aplicação às vendas não-judiciais, sendo inaplicáveis ao caso, daí não haver violação da legislação. Com esses esclarecimentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 605.056-SP, DJ 3/10/2003; REsp 208.896-RS, DJ 16/12/2002; REsp 469.915-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 166.975-SP, DJ 4/10/1999, e EDcl no REsp 469.678-RS, DJ 14/4/2003. REsp 540.025-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.

 

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