Ementa: DESAPROPRIAÇÃO – Imissão na posse – O depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização. É apenas a garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público – Em razão da sistemática lenta e demorada de pagamento de precatórios, o depósito constitui o ponto de equilíbrio entre a necessidade premente do Poder Público e a observância do preceito constitucional que garante justa e prévia indenização pela perda da propriedade (artigo 5º, XXIV, CF) – Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 843.744-5/0-00, da Comarca de EMBU, em que são agravantes HORÁCIO COTAIT RUGGIERO E OUTRO sendo agravada DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A:
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com determinação. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PRADO PEREIRA (Presidente), EDSON FERREIRA.
São Paulo, 17 de dezembro de 2008.
J. M. RIBEIRO DE PAULA
Relator
Voto n° 2.060.
VISTOS.
Relatório
Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fl. 238, proferida nos autos da ação de desapropriação (feito n° 784/2007), que autorizou a expedição de mandado de imissão na posse após considerar o resultado da avaliação provisória do fundo de comércio corpóreo, em relação aos depósitos judiciais realizados.
Pretendem os agravantes atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso, e seu posterior provimento, suspendendo-se a imissão na posse com determinação para que seja incluída na avaliação física da empresa todos os elementos que a compõe, não somente aqueles que serão demolidos ou se perderão.
Para tanto, alegam não estar sendo atendida integralmente decisão anterior deste E. Tribunal, pois o expert apenas levou em consideração os equipamentos que irão se perder com a demolição, o que de modo algum significa indenização do fundo de comércio da empresa, além de não haver sido depositado a totalidade do valor apurado em avaliação.
Recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução 204/2005 (fl.247); dispensada a vinda de informações; com resposta da agravada (fls. 324/329).
Fundamentação
O recurso não comporta provimento.
Em que pese o inconformismo da agravante, nenhum reparo merece a r. decisão atacada, não se vislumbrando o alegado descumprimento da decisão anteriormente proferida por este E. Tribunal, no Agravo de Instrumento n° 685.028-5.
"Agravo de instrumento – Desapropriação – Deferimento de imissão de posse provisória sem prévia avaliação do fundo de comércio corpóreo da empresa expropriada – Impossibilidade – Necessidade de avaliação preliminar – Recurso provido em parte para esse fim.
"Determinar a expedição de mandado de imissão na posse sem que o perito judicial tenha sequer apontado a existência de construções e benfeitorias, que certamente serão aterradas ou demolidas pela expropriante, bem como dos equipamentos que não poderão ser removidos, põe em risco o direito dos expropriados à justa indenização, vez que aniquila qualquer possibilidade de posterior constatação e avaliação pelo perito de confiança do Juízo – Recurso parcialmente provido."
Segundo estabelece a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, se dá mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, XXIV).
"Prévia indenização", ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "significa o pagamento do valor real do bem antes de o expropriante exercer qualquer dos poderes derivados do domínio, principalmente a imissão na posse (LD 15) . Conquanto seja constitucional e legal a imissão provisória na posse (RTJ 101/717), o expropriante deve depositar o valor real , integral e atualizado do bem para poder valer-se dessa prerrogativa, sem o que não terá sido cumprido o mandamento constitucional da prévia indenização" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª edição, pág. 19).
É verdade que esse entendimento não foi adotado pelo Colendo STF, que reconhece que o depósito prévio em limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo 5º, XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF – 1ª Turma, RE n° 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97).
Contudo, não é menos verdade que a posição adotada pela Suprema Corte não é incompatível com a realização de avaliação judicial provisória do bem expropriado para fins de imissão na posse.
Por isso que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que "a imissão provisória em imóvel expropriado somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória" (REsp n° 97.057- MG, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 17/10/96, DJU 18/1196). No mesmo sentido: REsp n° 181.407-SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/02/05, DJU 25/04/05).
O depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização. É apenas a garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público.
Ademais, o depósito há de ser prévio e integral (RSTJ 46/380, 53/278, 58/86 e 95/77; RT 706/169), não se aplicando o artigo 3º do Decreto-lei n° 1.075/70, não recepcionado pela atual Constituição Federal. Diga-se o mesmo em relação aos parágrafos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365/41 (STJ – 1ª Seção – ED no Resp n° 38.289-9-SP, Rel. Min. Hélio Mossimann, j. 19/04/94, DJU 23/05/94).
Na verdade, em razão da sistemática lenta e demorada de pagamento de precatórios, incompatível com a celeridade e efetividade das decisões judiciais (artigo 5º, LXXVIII, CF), o depósito constitui o ponto de equilíbrio entre a necessidade premente do Poder Público e a observância do preceito constitucional que garante justa e prévia indenização.
Os pontos suscitados pelos agravantes certamente serão apreciados pela culta Magistrada no curso da demanda, em momento oportuno e sob o crivo do contraditório, assegurada às partes ampla dilação probatória e observado o devido processo legal.
Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso; comunique-se, de imediato, a MMª Juíza da causa, para que se proceda à imissão de posse, na forma da lei.
RIBEIRO DE PAULA, Relator