Jurisprudência: STJ – Direito tributário – Tributo sujeito a lançamento por homologação

Jurisprudência: STJ – Direito tributário – Tributo sujeito a lançamento por homologação

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•Direito tributário – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Espécie de lançamento em que se o sujeito passivo não cumpre voluntaria ou adequadamente a obrigação tributária cabe à autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício – Contribuinte que realizou compensação do tributo sujeito a lançamento por homologação, por sua conta e risco – Suposta divergência de valores alegada pelo Fisco – Inexistência de lançamento tributário da referida diferença – Certidão negativa de débito (CND) – Expedição – Obrigatoriedade – No caso de compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação feita por conta e risco do contribuinte, como ocorreu in casu, o débito resultante de eventual divergência dos valores compensados só se torna exigível após sua constituição definitiva, ou seja, após o lançamento de ofício pelo Fisco, não havendo, antes disso, razões ou motivos aptos a impedir a expedição da certidão requerida – Assim, a recusa do fornecimento de certidão negativa de débito revela-se ilegal e abusiva na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença detectada na compensação – Raciocínio inverso implicaria violação da cláusula pétrea do devido processo legal, porquanto sem obediência do rito administrativo adequado, estar-se-ia impondo, por via oblíqua, débito, sem lançamento e sem inscrição na dívida ativa, mercê de afrontar o direito constitucional de certidão – Precedentes.

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EFETUADA SPONTE PROPRIA PELO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE EVENTUAL DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA DE FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário revela-se ilegal e abusiva na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. É que inexistente o lançamento de eventual débito remanescente, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND (Precedentes do STJ: REsp 842.444/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 07.10.2008; REsp 667.337/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 03.03.2008; AgRg no REsp 781.900/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 15.03.2007; e EREsp 576.661/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.09.2006, DJ 16.10.2006). 3. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, em que restou assente, na instância ordinária, que não se trata de compensação autorizada administrativa ou judicialmente, mas, sim, de encontro de contas efetuado sponte propria pelo contribuinte. 4. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.074.284 – MG – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 30.03.2009)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

 

Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento).

 

MINISTRO LUIZ FUX – Relator.

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa restou assim vazada:

 

"TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. COMPENSAÇÃO POR CONTA E RISCO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. DIREITO À CND. 1. Esta Corte e o STJ vêm se posicionando no sentido de que na hipótese de compensação de tributos por conta e risco do contribuinte, o Fisco não pode recusar-se a fornecer certidão, em razão de eventual divergência de valores, enquanto não proceder ao lançamento do crédito que entende devido. 2. Apelação provida."

 

Noticiam os autos que INSTITUTO DE FISIOTERAPIA CLÍNICA E REABILITAÇÃO LTDA. impetrou mandado de segurança, em 13.10.1998, objetivando provimento judicial que lhe assegurasse o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND, negada em razão de suposta irregularidade no recolhimento de PIS. Na oportunidade, alegou o impetrante que vinha realizando, com espeque no artigo 66, da Lei 8.383/91, a compensação do que pagara indevidamente a título de PIS com o pagamento devido das parcelas vincendas relativas ao próprio PIS.

 

Sobreveio sentença que denegou a segurança, por considerar que "não há direito líquido e certo à obtenção de CND, quando a compensação efetuada pelo contribuinte não foi ainda verificada pela administração ou quando não ocorreu ainda a homologação tácita ou quando não ocorreu ainda a homologação tácita ou expressa do lançamento" . Restou assente no Juízo Singular que os autos não versam sobre compensação autorizada administrativa ou judicialmente.

 

O Tribunal de origem reformou a sentença, em sede de apelação, nos termos da ementa anteriormente reproduzida. Na oportunidade, assinalou que:

 

"Instituto de Fisioterapia, Clínica e Reabilitação Ltda impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Juiz de Fora/MG argumentando, em síntese, que “com o indeferimento de CND quer a D. Autoridade Coatora punir a Impetrante por praticar ato lícito, ou seja, por compensar valores indevidamente pagos à título de PIS com prestações vincendas do PIS, na conformidade do disposto no art. 66 da Lei 8.383/91, o que não se coaduna com o seu dever de gerir os interesses públicos”.

 

(…)

 

Merece reforma a sentença guerreada. Esta Corte e o STJ vêm se posicionando no sentido de que “no caso de compensação de tributos feita por conta e risco do contribuinte, o débito resultante de eventual divergência nos valores compensados só se torna exigível após sua constituição definitiva, ou seja, após o lançamento de ofício pelo Fisco, não havendo, antes disso, razões ou motivos aptos a impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa” (AMS 2000.38.00.007297-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 11/03/2005, p.61).

 

(…)

 

Portanto, com essas considerações, reconheço o direito do impetrante à certidão pleiteada."

 

Opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL, nos quais alegou a existência de omissões acerca da alegada ausência de prova da existência de pedido de compensação tributária (violação do artigo 333, I, do CPC) e da existência de débito inscrito em dívida ativa em nome do recorrente (violação do artigo 205, do CTN).

 

O Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, porquanto não vislumbrados os vícios elencados no artigo 535, do CPC.

 

Nas razões do especial, sustenta a FAZENDA NACIONAL, preliminarmente, que o acórdão hostilizado incorreu em violação ao disposto no artigo 535, do CPC, por não ter emitido pronunciamento acerca das omissões apontadas. Meritoriamente, aponta como violados os artigos 205, do CTN, e 333, I, do CPC, uma vez que "é incontroverso nos autos que o impetrante, à época da impetração, possuía débitos junto à Fazenda Pública Federal relativos à contribuição ao PIS, pois, conforme salientado nas informações prestadas pela autoridade coatora, ‘a partir de 04/97 (…) o contribuinte recolheu apenas R$ 10,00. Não apresentou doc. autorizando a compensação a título de PIS (aut. judicial)’ (fl. 61)". De acordo com a recorrente: (i) "não tendo havido demonstração, por parte do recorrido, de que formulou pedido de compensação no âmbito da administração tributária e que tal pedido fora deferido, há que se reconhecer que o acórdão regional, ao deferir o pedido do impetrante, violou o artigo 333, I, do CPC, segundo o qual ‘o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito’" ; e (ii) "ademais, foi violado o artigo 205, do CTN, pois foi determinada a expedição de certidão de débito para um contribuinte que possui débito reconhecido junto à União" .

 

O prazo para oferecimento de contra-razões decorreu in albis.

 

Inadmitido o apelo extremo na instância de origem, tendo sido provido o agravo de instrumento manejado perante esta Corte.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prequestionada a matéria federal ventilada, revela-se cognoscível a insurgência especial.

 

Contudo, não merece reforma o acórdão regional.

 

Com efeito, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, em que restou assente, na instância ordinária, que não se trata de compensação autorizada administrativa ou judicialmente, mas, sim, de encontro de contas efetuada sponte propria pelo contribuinte.

 

Outrossim, a recusa do fornecimento de certidão negativa de débito revela-se ilegal e abusiva na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença detectada na compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de tributo sujeito a lançamento por homologação.

 

Como é de sabença, tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, se o sujeito passivo não cumpre voluntariamente a obrigação tributária, ou não a cumpre adequadamente, cabe à autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício. Não o fazendo, configura-se ilegal e abusiva a recusa ao fornecimento de certidão negativa de débito, porquanto não há crédito constituído.

 

Ora, inexistindo o crédito tributário constituído, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débito. Raciocínio inverso implicaria violação da cláusula pétrea do devido processo legal, porquanto sem obediência do rito administrativo adequado, estar-se-ia impondo, por via oblíqua, um débito, sem lançamento e sem inscrição na dívida ativa; mercê de afrontar o direito constitucional de certidão. Inexistindo o débito lançado ou inscrito, é dever da administração cumprir o postulado constitucional do direito de certidão que se sobrepõe às meras especulações da autoridade administrativa.

 

É que inexistente o lançamento de eventual débito remanescente, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND.

 

À guisa de exemplos, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes do STJ:

 

"TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – DECLARAÇÃO NÃO RECUSADA FORMALMENTE – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as seguintes situações: a) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e congêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela; b) declarada a compensação por intermédio de instrumento específico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa; c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa, após a vigência da Lei 10.833/03; d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a declaração do contribuinte não foi recusada, nem este cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN. 3. Recurso especial não provido." (REsp 842.444/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 07.10.2008)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO (CTN, ART. 156, II). NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO, PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. DIREITO DO CONTRIBUINTE À OBTENÇÃO DE CND ENQUANTO NÃO HÁ VERIFICAÇÃO FISCAL. 1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Realizando a compensação, e, com isso, promovendo a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), é indispensável que o contribuinte informe o Fisco a respeito. Somente assim poderá a Administração averiguar a regularidade do procedimento, para, então, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, que, uma vez declarada, gera direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o fornecimento da CND. 4. No caso, a compensação foi informada por meio de DCTF, razão por que, enquanto não houver a verificação do procedimento compensatório por parte da Administração, não é possível a negativa de expedição da CND. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (REsp 667.337/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 03.03.2008)

 

"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INFORMADA PELA CONTRIBUINTE EM DCTFs. LANÇAMENTO DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 576.661/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006, p. 277), consolidou o entendimento no sentido de que: a) a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF –, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco; b) a falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, a de inibir a expedição de certidão negativa do débito; c) é também decorrência natural da constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte (via DCTF) a de permitir a sua compensação com valores de indébito tributário. No precedente citado, restou ementado: "Realizando a compensação, e, com isso, promovendo a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), é indispensável que o contribuinte informe o Fisco a respeito. Somente assim poderá a Administração averiguar a regularidade do procedimento, para, então, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, desde cuja realização, uma vez declarada, não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o fornecimento da CND." 2. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, "(…) a compensação parcial registrada nas DARFs relativas ao pagamento de PIS e COFINS está amparada nos acórdãos transitados em julgado, que reconhecem os créditos em favor da impetrante relativos às duas exações (fls. 30-54). Não há qualquer notícia de que a Receita, rejeitando as compensações efetuadas, tenha procedido ao lançamento de eventuais diferenças encontradas. Ademais, que não há qualquer notícia de que o fisco tenha procedido ao lançamento de ofício das diferenças decorrentes do alegado erro na compensação (inclusive as decorrentes da alegada prescrição) ou das parcelas que alega estarem inadimplidas. E, sem lançamento, não há crédito constituído, fazendo jus a impetrante à CND." Como visto, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante nestaCorte Superior. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 781.900/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 15.03.2007 p. 270)

 

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO (CTN, ART. 156, II). NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO, PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. 1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005. 2. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea. 3. É também conseqüência natural da constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte (via DCTF) a de permitir a sua compensação com valores de indébito tributário. A compensação, com efeito, supõe, de um lado, créditos tributários devidamente constituídos e, de outro, obrigações líquidas, certas e exigíveis (CTN, art. 170). Os tributos constantes de DCTF são desde logo passíveis de compensação justamente porque a declaração do contribuinte importou a sua constituição como crédito tributário. 4. Realizando a compensação, e, com isso, promovendo a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), é indispensável que o contribuinte informe o Fisco a respeito. Somente assim poderá a Administração averiguar a regularidade do procedimento, para, então, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, desde cuja realização, uma vez declarada, não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o fornecimento da CND. 5. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp 576.661/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.09.2006, DJ 16.10.2006)

 

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

 

É como voto.

 

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