Jurisprudência: RMS 24840/GO (STJ)

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RMS 24840 / GO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0186021-1
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
04/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2008
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE
SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à
efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da
Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na
vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel
ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade
notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e
títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88.
Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel.
Ministro  Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e
RMS 26.503/PI, Rel. Ministro  Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
15/05/2008.
2. In casu, a despeito de a parte, ora Recorrente, ter completado o
prazo de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 208 da CF/67, a vacância
da serventia ocorreu em 11.12.1992, com a aposentação da titular
(fl.38), portanto, na vigência da Constituição Federal de 1988, fato
que, evidentemente, denota a ausência de direito líquido e certo à
pretendida efetivação.
3. Recurso Ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.

 

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