Locação. Fiador. Entrega. Chaves

Locação. Fiador. Entrega. Chaves

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Inicialmente, o Min. Relator afastou a aplicação da Súm. n. 214 deste Superior Tribunal, porquanto não houve aditamento do contrato de locação. O que realmente houve foi a prorrogação legal dele e, sobre o tema, a Terceira Seção entende que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deles, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Assim, havendo, no contrato de aluguel, cláusula expressa de que seria o garante responsável até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há como exonerá-lo dessa obrigação. Esclareceu ainda o Min. Relator que a questão não foge, por todos os lados que a veja, do reexame vedado pelas Súm. ns. 5 e 7 do STJ. Assim, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 568.968-SC, DJ 6/8/2007; EREsp 834.127-SP, DJ 27/8/2007; EREsp 566.633-CE, DJ 12/3/2008, e EREsp 569.025-TO, DJ 6/12/2007. AgRg no REsp 959.173-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

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