Jurisprudência do CNJ trata de irregularidades na gestão de cartório e o afastamento cautelar de delegatário

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Irregularidades na gestão de cartório motivam o afastamento cautelar de delegatário. Morosidade da corregedoria local e possível análise superficial das condutas permitem a avocação dos processos pela Corregedoria Nacional

Os titulares de serventias extrajudiciais têm o dever de observar os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.

A natureza delegada de suas funções não os exime de punição por desvios de conduta. Pelo contrário, exige-se deles um padrão elevado de probidade e responsabilidade. Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços e os deveres inerentes ao cargo. Diante de indícios de infrações disciplinares, é necessário apurar as condutas.

A reclamação disciplinar reúne denúncias de irregularidades na gestão de cartório, feitas em 4 pedidos de providências na Corregedoria Nacional de Justiça e múltiplos processos administrativos na corregedoria local. 

As denúncias são por cobrança indevida de emolumentos, falta de repasse de valores aos fundos do tribunal local, extorsão para registro de loteamento e uso da serventia para agraciar empresa de parentes através de usucapião em grandes áreas de terras.

O cartorário também é investigado em 5 inquéritos policiais por suspeita de falsidade ideológica, apropriação indébita e sonegação fiscal.

A quantidade de acusações revela assiduidade na prática de irregularidades à frente da serventia extrajudicial da qual é titular.

Alguns fatos já foram apurados e julgados pela corregedoria local. Em um dos processos administrativos disciplinares, a corregedoria local suspendeu a delegação por 90 dias. No entanto, há recursos administrativos contra a decisão aguardando julgamento há meses.

Há evidências de morosidade e mau funcionamento da corregedoria local para apurar o comportamento do delegatário, além da suspeita de análise superficial das condutas.

O delegatário parece ter influência com autoridades competentes para fiscalizar seus atos. Os dois promotores de justiça e um magistrado da comarca declararam-se suspeitos para atuarem nos inquéritos que apuram possíveis crimes. Além disso, um desembargador declarou suspeição para julgar recurso administrativo pendente no tribunal e outros dois determinaram a redistribuição, aparentemente, sem motivos.

Em caso de urgência e relevância, o art. 8º, XX, do Regimento Interno do CNJ autoriza, ao Corregedor Nacional, promover de ofício, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas para garantir o bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços notariais e de registro.

Inclusive, quando a matéria é de competência da Corregedoria Nacional, o Corregedor pode avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e cartórios – art. 79, parágrafo único, do RICNJ.

Igualmente, quando necessário, o art. 36 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios – permite o afastamento do titular do serviço.

O objetivo das medidas é garantir um julgamento isento, uma análise aprofundada dos fatos e evitar que novas irregularidades ocorram durante a apuração.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar concedida pelo Corregedor Nacional, que determinou o afastamento cautelar do delegatário até o julgamento final dos procedimentos disciplinares e recursos administrativos instaurados contra ele, bem como avocou os PADs e Recursos Administrativos em trâmite no tribunal local.

RD 0002611-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ

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