Consultoria IRTDBrasil: Sociedade em Conta de Participação

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Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sociedade. Sociedade em Conta de Participação

Consulta: Foi apresentado para registro em nossa comarca um Contrato de Sociedade em Conta de Participação denominada “XXXX Florestal – XXXX SCP”. Estão constituindo essa sociedade a empresa XXX Florestal Ltda, com sede em outra comarca, sendo sócia ostensiva. E como sócia Participante consta outra empresa – XXXX Ldta ME, com sede em em comarca diversa no mesmo estado. Resolveram, portanto, constituir essa Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), com sede em uma terceira comarca.

Perguntamos: 1) Onde deve ser registrado esse contrato, na sede da empresa SCP? 2)Registra-se como Pessoa Jurídica ou em Títulos e Documentos?; 3) Aplica-se subsidiariamente as normas da Sociedade Simples, e tem que ter capital social?; 4) Se for o caso de registro em PJ, quais as exigências a serem feitas?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto aos questionamentos feitos, esclarecemos inicialmente que a Sociedade em Conta de Participação é uma das sociedades não personificadas, cuja constituição e existência independem de qualquer formalidade (art. 992 do Código Civil). Inclusive, a inscrição do seu instrumento nos Registros Públicos não vai lhe conferir personalidade jurídica (art. 993 do CC/02).
 
Apesar disso, recomenda-se a inscrição do contrato no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede. Sobre a importância desse registro, José Edwaldo Tavares Borba, no livro Direito Societário (18ª edição) afirma que:
 
O Código Civil (art. 992) dispensa, com relação a conta de participação, as formalidades previstas para a constituição de sociedades, e permite que a sua existência seja provada por qualquer dos meios admitidos em direito.

Deve-se, contudo, lembrar que a conta de participação mantém uma faixa fronteiriça com a sociedade em comum. Não havendo contrato escrito nem arquivamento no Registro de Empresas [ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se for o caso], corre o participante o risco de ser confundido com o sócio de uma sociedade em comum, do que resultaria a sua responsabilidade ilimitada.

Desse modo, embora não obrigatoriamente, devem os participantes, para não se exporem a elevados riscos, contratar a conta de participação por escrito, e providenciar o respectivo arquivamento no Registro de Empresas. O arquivamento, embora não exigido por lei, pode ser feito, posto que qualquer ato de interesse do empresário é passível de arquivamento na Junta Comercial (art. 32, II, “e”, da Lei nº 8.934/1994).
 
Destacamos que nas sociedades em conta de participação não se aplicam, de forma subsidiária, as normas que regem as sociedades simples.
 
Quanto ao registro, deve observar o previsto no art. 120 da Lei nº 6.015/73.
 
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval

Revisão: Marco Antônio Domingues e Rodolfo Pinheiro de Moares

Fonte: IRTDPJBrasil

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