O CNJ regulamentou esta semana, através do Provimento 183/2024, a exigência de reconhecimentos de firma para registro de atas de entes coletivos (dentre os quais, os condomínios edilícios).
Veja parte do texto que alterou o Código Nacional de Normas:
CAPÍTULO I – DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente
despersonalizado), será exigido o reconhecimento
de firma apenas do representante do ente, ainda
que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.
§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:
I – o síndico é o representante;
II – as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo;
III – o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o c a p u t deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código.