Artigo – Busca e apreensão extrajudicial: o papel dos Cartórios e a impossibilidade de atuação de empresas privadas

Artigo – Busca e apreensão extrajudicial: o papel dos Cartórios e a impossibilidade de atuação de empresas privadas

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Por Moema Locatelli Belluzzo

Publicado no Conjur, em 10 de julho de 2025.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 validou, por maioria, a execução extrajudicial de garantias fiduciárias por meio dos Cartórios, reconhecendo-lhes não apenas legitimidade constitucional, mas também papel estruturante no processo de desjudicialização. No entanto, o STF permaneceu silente quanto a um ponto nevrálgico: a permissão legal para que empresas privadas, credenciadas por órgãos executivos de trânsito, atuem em procedimentos de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária. Trata-se do artigo 8º-E do Decreto-Lei 911/69, dispositivo cuja constitucionalidade permanece, no mínimo, questionável.

A omissão do STF sobre esse ponto, especialmente diante dos fundamentos que sustentaram a atuação dos Cartórios, levanta um alerta importante: se a fé pública, o controle pelo Poder Judiciário e a delegação estatal foram os pilares que legitimaram os notários e registradores, como compatibilizar esses critérios com a atividade de empresas privadas sem tais garantias?

Cartórios e empresas privadas: uma assimetria intransponível

A atividade desenvolvida pelos Cartórios decorre de delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, da Lei nº 8.935/1994 e da Lei nº 6.015/1973. A titularidade dos serviços notariais e de registro é atribuída a profissionais aprovados em rigoroso concurso público, exigindo-se formação jurídica e conduta ilibada. Esses delegatários exercem função pública com responsabilidade pessoal nas esferas civil, penal e administrativa, sob constante supervisão do Poder Judiciário. Suas atividades são dotadas de fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos praticados.

Empresas privadas credenciadas pelos Detrans, por outro lado, não possuem qualquer vínculo com o sistema de justiça. São habilitadas por credenciamento administrativo, atuam com interesse privado, sem exigência de qualificação jurídica, sem a supervisão e fiscalização do Poder Judiciário e sem responsabilidade funcional comparável. Muitas vezes, são contratadas pelo próprio credor, numa relação comercial que escancara o risco de parcialidade e conflito de interesses.

A desjudicialização exige institucionalidade

A desjudicialização não pode ser confundida com terceirização. Ela é uma política pública estruturante do sistema de justiça, conforme reconhecido pelo próprio CNJ na Meta 9, que exige que a atuação extrajudicial seja exercida por agentes vinculados ao Estado, com legitimidade pública e controle institucional. É por isso que a atuação dos Cartórios foi reconhecida como constitucional pelo STF: eles integram o sistema de justiça e atuam como longa manus do Estado-juiz.

Ao contrário, permitir que empresas privadas conduzam execuções extrajudiciais, inclusive com apoio policial e poder de decisão sobre a existência da dívida, compromete a legitimidade do processo. Nesses casos, é o próprio credor quem define se há inadimplemento, promove a notificação e conduz o procedimento e tudo isso longe de qualquer controle institucional ou imparcialidade.

O voto de Flávio Dino e o risco à ordem constitucional

O ministro Flávio Dino foi o único a se manifestar expressamente sobre o art. 8º-E. Em seu voto, alertou para o protagonismo absoluto conferido ao credor fiduciário e para a ausência de contraditório. A contestação da dívida, nesses casos, é dirigida ao próprio credor, que julga sua validade. É o modelo de uma justiça privada, sem contraditório, imparcialidade ou transparência.

A Resolução Contran nº 1.018/2025, que regulamenta esse procedimento nos órgãos executivos de trânsito, reforça a distorção: autoriza que empresas credenciadas pratiquem atos típicos de execução forçada e solicitem apoio policial, sem qualquer juízo de legalidade ou direito de defesa assegurado ao devedor.

O precedente da ADI 1.668 e o risco do precedente incompleto

Não se pode olvidar que, em precedente emblemático (ADI 1.668), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que autorizava a realização de busca e apreensão por agentes administrativos sem ordem judicial, por afronta direta ao devido processo legal e à inviolabilidade do domicílio. Pergunta-se: o que mudou desde então? A resposta é simples — nada mudou. Nesse contexto, a introdução do art. 8º-E, por meio de legislação infraconstitucional, não tem o condão de revogar, ainda que indiretamente, as garantias constitucionais firmadas naquele julgamento.

A urgência de uma declaração expressa

A decisão nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 reconheceu a constitucionalidade da busca e apreensão extrajudicial quando realizada por Cartórios. Mas ao manter-se silente sobre a atuação de empresas privadas, deixou uma brecha perigosa. O art. 8º-E continua em vigor, amparando uma prática que se afasta completamente dos critérios definidos no próprio julgamento.

A execução extrajudicial por empresas privadas é incompatível com o modelo constitucional brasileiro. Sua manutenção fragiliza a segurança jurídica, distorce o equilíbrio entre as partes e compromete os direitos fundamentais do devedor.

Conclusão

O novo marco legal das garantias representa um avanço ao fortalecer mecanismos de desjudicialização, conferindo mais eficiência à execução de garantias reais. No entanto, comete um equívoco ao abrir espaço para a privatização da justiça, ao permitir que empresas privadas pratiquem atos típicos da jurisdição sem qualquer vínculo com o Estado.

É preciso reafirmar: desjudicializar não é privatizar. Os Cartórios integram o sistema de justiça, sendo conduzidos por profissionais do Direito, dotados de fé pública, responsabilidade funcional e submetidos à permanente supervisão do Poder Judiciário. Seus atos têm chancela institucional do próprio Judiciário, conferindo segurança jurídica, imparcialidade e controle.

Já as empresas privadas atuam à margem desse sistema, sem fé pública, sem responsabilidade institucional e sem mecanismos de controle jurisdicional, o que compromete as garantias fundamentais do cidadão.

A execução extrajudicial, para ser legítima, deve permanecer nas mãos de quem exerce função pública com respaldo constitucional. É urgente que o Supremo Tribunal Federal reconheça, de forma expressa, a inconstitucionalidade do art. 8º-E do Decreto-Lei 911/1969, pois garantir celeridade não pode significar abrir mão da legalidade, do devido processo legal e da proteção aos direitos fundamentais.

Sobre a autora

Moema Locatelli Belluzzo é Registradora e Tabeliã no Estado do Pará, graduada em Direito pela Universidade da Amazônia. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e Doutora pela Universidade de Marília – SP. Especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Civil, Processo Civil e em Direito Constitucional. Presidente da ANOREG-PA, diretora executiva da ANOREG – BRASIL e diretora de assuntos da Amazônia Legal do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

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