Informativo de Jurisprudência do CNJ trata da interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados

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A interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados ficou limitada ao prazo máximo de 6 meses. A troca por titulares concursados deve ocorrer nesse prazo. Efeitos da ADI nº 1183/DF do STF

O substituto não concursado fica limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de 6 meses apenas na hipótese de vacância. O entendimento se deu no julgamento de embargos de declaração opostos na ADI nº 1183/DF do Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/1994. 

A decisão do STF teve seu alcance modulado para produzir efeitos a partir da data da conclusão do julgamento. Ao final, a decisão determina aos tribunais a troca dos substitutos que não são notários ou registradores por titulares concursados em até 6 meses.

Dessa forma, a troca dos interinos deve ocorrer durante este período. Inclusive, pode ocorrer antes do transcurso do prazo. Ou seja, o prazo de 6 meses representa o termo final da troca e não o seu início.

Como o Supremo encerrou o julgamento dos embargos em 19.10.2023, o prazo máximo para o exercício da interinidade pelos substitutos nomeados sem concurso público expirou em 19.4.2024. Não há qualquer direito de permanência dos substitutos interinos por período superior.

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, no qual o recorrente queria se manter na interinidade por 6 meses, contados da data da publicação do acórdão do STF.

PP 0000715-32.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 14ª Sessão Ordinária em 5 de novembro de 2024.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ

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