CNJ regulamenta reconhecimento de firma em atas que alteram convenção de condomínio

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O CNJ regulamentou esta semana, através do Provimento 183/2024, a exigência de reconhecimentos de firma para registro de atas de entes coletivos (dentre os quais, os condomínios edilícios).

Veja parte do texto que alterou o Código Nacional de Normas:

CAPÍTULO I – DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente

despersonalizado), será exigido o reconhecimento

de firma apenas do representante do ente, ainda

que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.

§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:

I – o síndico é o representante;

II – as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo;

III – o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o c a p u t deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código.

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